MPMG alerta para índice preocupante de violência doméstica em Ipatinga

Promotoria recomenda que município crie, em até 120 dias, casas-abrigos para mulheres em situação de violência doméstica e familiar

01/02/2020 às 08:00
Wôlmer Ezequiel/Arquivo DA
Dados oficiais apontam que em 2019, foram registradas 1.282 ocorrências de crimes de violência doméstica em Ipatinga

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 8ª Promotoria de Justiça de Ipatinga, expediu Recomendação para que a administração municipal crie e coloque em funcionamento, no prazo máximo de 120 dias, casas-abrigos para mulheres e seus dependentes menores de idade em situação de violência doméstica e familiar. A medida poderá ser implementada também por meio de consorciamento, de preferência consórcios públicos, ou de forma regionalizada, nos termos das Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e Violência. A informação é da assessoria de comunicação do MPMG.

Conforme a Recomendação, a situação da violência doméstica no município é grave. Em 2019 foram registradas 1.282 ocorrências de crimes dessa natureza, segundo relatório da Polícia Militar. Por parte do MPMG, houve manifestação em 210 procedimentos de requerimento de medidas protetivas na comarca de Ipatinga.

“A Recomendação aponta a omissão ilegal, por parte do Poder Público, diante do quadro, ao eximir-se do seu dever de criar casas-abrigos no município”, afirma a nota.

A promotora de Justiça, Marília Carvalho Bernardes, cita que até hoje a cidade não conta com o equipamento, considerado essencial para manter a dignidade, a integridade física e mental e, muitas vezes, a vida da mulher em situação de violência. “A ausência de casa-abrigo na cidade muitas vezes força a mulher a continuar convivendo na mesma casa que o agressor, perpetuando a vitimização”, explica.

Ainda segundo a promotora, a proteção da mulher, como direito fundamental social, está prevista em diversas legislações vigentes no país. A Constituição Federal estabelece, no artigo 226, § 8º, que cabe ao Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06), por sua vez, prevê no artigo 35, II, que é dever do município criar e promover casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar.

A mesma norma fixa, no artigo 3º, § 1º, o dever do Poder Público de desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Já a Resolução 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), prevê a casa-lar como serviço de acolhimento institucional.

A Recomendação ainda destaca que o Brasil é signatário de vários acordos internacionais voltados à proteção da mulher, entre eles: a Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher - CEDAW (1979), incorporada ao ordenamento jurídico interno através do Decreto n.º 4.377/02; o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, que determina a atuação e define as competências do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher na recepção e análise das comunicações recebidas dos Estados Partes, incorporado ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto n.º 4.316/02; e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará (1994), incorporada ao ordenamento jurídico interno através do Decreto n.º 1.973/96.

Marília explica que as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria possuem aplicabilidade plena e imediata, não havendo campo para escolha por parte dos agentes públicos competentes. O município tem 10 dias para informar a 8ª Promotoria de Justiça sobre o acatamento ou não da Recomendação.

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