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04 de outubro, de 2022 | 09:00

TJMG condena município por falha em serviço funerário

Mãe não consegue encontrar restos mortais de filha bebê em cemitério público de Ituiutaba

Mirna de Moura/TJMG
Decisão da comarca de Ituiutaba foi mantida pelo TJMG e transitou em julgado Decisão da comarca de Ituiutaba foi mantida pelo TJMG e transitou em julgado

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o município de Ituiutaba a indenizar uma mulher em R$ 3 mil por danos morais, pela má prestação de serviços funerários. O cemitério não soube informar o paradeiro dos restos mortais da filha dela. A decisão é definitiva.

Segundo a mulher, a bebê veio à luz morta e foi enterrada em 25 de novembro de 1982. Desde então, a mãe visitava o túmulo regularmente. Em 2014, porém, ao visitar o cemitério municipal, ela descobriu que outra pessoa tinha sido enterrada no jazigo, que segundo ela, era de propriedade da família.

A cidadã alegou ter procurado a equipe da funerária São José Ltda., mantida pela Prefeitura, que informou não saber o paradeiro dos restos mortais da filha. Por isso, ela solicitou uma indenização por danos materiais e morais e pediu que o cemitério municipal fosse obrigado a identificar o local onde está o caixão de sua filha e recolocá-lo no local de origem.

O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o cemitério era público, não sendo possível autorizar o uso de um túmulo em caráter perpétuo. O município argumentou que não cometeu ato ilícito, pois o cemitério é bem público de uso especial que não pode ser objeto de propriedade particular, mas tão somente de concessão de uso, passível de revogação.

O juiz Roberto Bertoldo Garcia, da 3ª Vara Cível de Ituiutaba, negou o pedido de localização dos restos mortais, por entender que era impossível saber, depois de tanto tempo, se houve remoção ou uma sobreposição. O magistrado também negou o pedido de danos materiais. Ele reconheceu, todavia, que o desaparecimento da ossada de um familiar causa danos passíveis de indenização.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Oliveira Firmo, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, é presumido o dano moral advindo da má prestação do serviço público em área tão sensível, que envolve a dignidade do ser humano que sepulta um ente querido, "em prática milenar que concentra todo um processo de superação do luto e de culto da memória da família".

Além disso, o desembargador Oliveira Firmo ponderou que, segundo uma testemunha, a mãe compareceu diversas vezes ao cemitério desde então e sempre se mostrou muito magoada e contrariada, por não conseguir mais localizar o túmulo onde antes se encontravam os restos mortais de sua filha.

Os desembargadores Renato Dresch e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.
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