14 de janeiro, de 2023 | 13:00

Opinião: Administração Pública e os danos causados pelas fortes chuvas: Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública?

Yuran Quintão Castro *

O atual período de chuvas intensas tem ocasionado consequências severas aos municípios, não somente estabelecidos no Estado de Minas Gerais. Enchentes, deslizamentos, alagamentos, pessoas desabrigadas e vítimas fatais são alguns exemplos de consequências que podem advir dessa condição climática. Em virtude desse cenário, em Minas Gerais, há cerca de 130 municípios em Situação de Emergência.

Mas por que há a necessidade de se definir essa condição no município?

Como se sabe, ao se constatar essas adversidades, o Poder Público, imediatamente, deve adotar medidas céleres e eficazes para solucioná-las. Para tanto, é necessário que se evidencie a toda a sociedade e demais entes públicos essa situação, o que é realizado mediante ato administrativo específico, qual seja, decreto do Poder Executivo. A partir de então, há a devida legitimidade para que as ações sejam praticadas, bem como determinados auxílios financeiros sejam encaminhados ao município, por meio dos demais entes federados, em especial União e Estado. Assim, por exemplo, há respaldo para que processos de compras públicas sejam simplificados, bem como se altere limites orçamentários previstos na legislação municipal.

Com isso, em primeiro lugar, cabe ao ente municipal, por meio de seu gestor público, auxiliado pelo corpo técnico competente para tal aferição, distinguir a natureza dos problemas enfrentados. Desse modo, em regra, há a possibilidade de se estabelecer duas realidades, quais sejam: Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública.

Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 02, de 2 de dezembro de 2016, do então Ministério de Integração Nacional, pode ser utilizada como parâmetro para a definição em comento, pois se trata de normativa que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal.

Em reforço, segundo o artigo 1º da instrução, a decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública é necessária para “estabelecer uma situação jurídica especial para execução das ações de socorro e assistência humanitária à população atingida, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação de áreas atingidas por desastre.”.

De acordo com o artigo 2º, há três níveis de intensidade para os desastres: nível I - desastres de pequena intensidade; nível II - desastres de média intensidade; nível III - desastres de grande intensidade. No primeiro nível, situam-se “aqueles em que há somente danos humanos consideráveis e que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.” (§1º). Já no nível II, estabelecem-se “aqueles em que os danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais” (§2º). Por fim, no nível III, estão “aqueles em que os danos e prejuízos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e, em alguns casos, de ajuda internacional.” (§3º)

Consoante as definições fixadas nos parágrafos do artigo 1º acima, a mesma normativa estabelece, no §4º do mencionado artigo 1º, que: “Os desastres de nível I e II ensejam a decretação de situação de emergência, enquanto os desastres de nível III a de estado de calamidade pública.”

Como se nota, os níveis I e II caracterizam-se pela ocorrência de danos e prejuízos que parcialmente comprometam a capacidade de resposta do Poder Público, a crise é menos grave e ainda não afetou consideravelmente a população. Ao passo que, no nível III, os danos e os prejuízos substancialmente afetam a capacidade de resposta do ente público atingido, sendo a crise mais grave e já com efeitos importantes sobre os cidadãos.

Logo, a definição da situação anormal depende da intensidade do desastre. Com suporte nos elementos destacados na Instrução Normativa nº 02, de 2 de dezembro de 2016, bem como respeitando-se os princípios constitucionais da Administração Pública, cabe ao administrador público, devidamente assessorado, decretar Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública para se buscar as soluções adequadas à realidade local para os problemas enfrentados.

*Advogado atuante na área do Direito Público, doutorando em Direito pela PUC Minas e mestre em Direito e Inovação pela UFJF

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