08 de março, de 2023 | 15:32

Motoboy será indenizado em mais de R$ 10 mil por ser bloqueado em aplicativo

Desligamento foi unilateral e desmotivado, segundo análise da Justiça

Imagem ilustrativa/TJMG
Entregador será indenizado por ter sido desligado sumariamente de aplicativo (Imagem ilustrativa)Entregador será indenizado por ter sido desligado sumariamente de aplicativo (Imagem ilustrativa)
TJMG
Um motoboy que atuava em plataforma digital de entrega de comida e foi descadastrado de forma sumária deverá receber, da empresa, indenização por danos morais e por lucros cessantes. O valor estipulado pela Justiça é de R$ 10 mil, além do valor a ser calculado por dia sem trabalhar. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais está sujeita a recurso.

O entregador afirmou que foi bloqueado pelo aplicativo no fim de dezembro de 2018 devido a um problema ocorrido no restaurante. O desligamento aconteceu apesar das tentativas do entregador de justificar a demora no processamento do pedido do consumidor e buscar solucionar o impasse de forma administrativa. Ele ficou sem trabalhar, com perda de renda, em média, de R$ 200 por dia.

Em março de 2019, o motoboy ajuizou a ação, com pedido urgente para ter o cadastro no aplicativo restabelecido em até cinco dias, indenização por lucros cessantes e danos morais. A solicitação de antecipação de tutela foi negada em abril de 2019, em decorrência da ausência dos elementos que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de demora.

A companhia que administrava a plataforma contestou as acusações, afirmando que, na verdade, o motorista foi bloqueado porque adentrou o restaurante parceiro aos gritos e destratou a equipe devido ao atraso na liberação do pedido do cliente. A empresa ressaltou exigir dos colaboradores elevada qualidade da entrega e sustentou que os fatos não eram passíveis de reparação moral.

Defesa

Em maio de 2022, o juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da capital, atendeu o pedido do entregador. Ele considerou que a companhia não deu oportunidade para que o profissional se defendesse, o que, por si só, é suficiente para restabelecer o cadastro, até o esclarecimento da questão entre a empresa e o colaborador.

O magistrado acrescentou que a plataforma não comprovou que o entregador adotou conduta incompatível no exercício de sua atividade, pois o documento apresentado nos autos faz referência a outro restaurante, em local diverso, e não há provas de que o motorista tenha estado lá. Assim, ele estipulou indenização por danos morais de R$ 10 mil e por lucros cessantes de R$ 200 por dia, a partir da data do bloqueio.

Para o juiz, o caso “fugia completamente a qualquer padrão de situação tolerável, violando direitos de personalidade, tal como integridade física e psíquica, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa humana”. A empresa recorreu, argumentando que o entregador tinha ciência das cláusulas contratuais e concordou com os termos que autorizam que a pessoa seja desligada pela empresa discricionariamente.

O processo foi examinado pelo desembargador Octávio de Almeida Neves, que manteve a sentença. O relator considerou o depoimento de testemunha que negou que o comportamento do entregador tenha sido inadequado ou que ferisse as diretrizes da plataforma. A rescisão foi unilateral e impossibilitou que o colaborador se defendesse.

Para o magistrado, a empresa não é obrigada a manter em seus quadros quem não deseja, contudo, a rescisão contratual deve ser embasada em elementos concretos e provas robustas. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel.
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Comentários

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Fernando Carvalho

11 de março, 2023 | 19:23

“Há de se fazer justiça ao motoboy. Essas empresas de aplicativos tratam esses trabalhadores abusivamente, sem consideração e valorização pelos serviços prestados.”

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