04 de novembro, de 2021 | 09:00
Em tempos de crise e desemprego, Lei do Superendividamento pode ajudar consumidor
Em um período de crise financeira, desemprego, inflação e a consequente elevação do custo de vida, a Lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, pode ajudar consumidores na quitação de dívidas e contas domésticas. Ainda pouco divulgada, a lei entrou em vigor em julho de 2021. Para usar a legislação a seu favor, o devedor deve procurar ajuda jurídica, seja de advogados ou do próprio Procon. A advogada que atua em Ipatinga, Idamara Fernandes Oliveira, especialista em Direito do Consumidor, explica como a mudança pode ajudar os endividados.
A profissional explica que lei alterou o Código de Defesa do Consumidor, criou um instrumento de renegociação em bloco das dívidas nos tribunais estaduais de Justiça. O processo é semelhante às recuperações judiciais realizadas por empresas. A pessoa física pode fazer uma conciliação com todos os credores de uma única vez, criando um plano de pagamentos mais viável para o seu orçamento.
Idamara Fernandes explica que a lei possibilita reunir todos os credores em uma audiência de conciliação, seja no Fórum e no Procon, para verem a situação do endividado e o consumidor irá oferecer um plano de pagamento mensal. O plano de pagamento não poderá comprometer toda a renda mensal do devedor, uma vez que ele ainda tem gastos básicos como de alimentação, aluguel, energia elétrica e etc”, ressaltou.
Ainda conforme a advogada, para recorrer à nova lei, o consumidor superendividado deve procurar a Justiça, por meio de advogados, Defensoria Pública ou Procon, que por petição formal irão informar as dívidas totais e o orçamento doméstico do consumidor, detalhando valores e para quem ele deve. O acompanhamento especializado é importante também para evitar abusos com juros e multas. Em seguida, os credores são convocados para a audiência de conciliação, na qual o endividado vai propor o plano de pagamento”, completou.
Tipos de dívida
O programa, no entanto, está disponível apenas para dívidas ligadas a consumo, a contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas. Alguns exemplos são: carnês e boletos, contas de água, luz, telefone e gás; empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito; crediários e parcelamentos.
As dívidas que não podem ser renegociadas são: impostos e demais tributos; pensão alimentícia; crédito habitacional (como prestação da casa própria); crédito rural; produtos e serviços de luxo.
Avanço judicial
Idamara lembra também que no momento de crise, ainda enfrentado pelo país, principalmente devido aos reflexos da pandemia, essa é uma boa hora para recorrer à legislação, quitar as contas e ter a oportunidade de ter o nome limpo novamente. Um avanço heroico para os direitos do consumidor que, na maioria das vezes, quando procuram seus devedores para pagar a dívida, ficam reféns das altas e abusivas taxas de juros cobradas pelos credores, fato esse que frustra a maioria das negociações”, defendeu.
Uma vez homologado, o acordo terá valor de sentença judicial, com o detalhamento de um título de execução de dívida. No acordo, deverão constar todas as condições de pagamento, como valor total da dívida, número e valor das parcelas, possíveis descontos na multa e nos juros e duração total do plano. E a sentença definirá quando o devedor será retirado dos cadastros de inadimplentes e deverá determinar a suspensão ou a extinção de ações judiciais de cobrança.
Instituições financeiras
Para proteger idosos ou pessoas sem escolaridade, a nova lei proíbe qualquer assédio ou pressão a consumidores pelas instituições financeiras. Segundo publicado pela Agência Brasil, incentivos como prêmios ou desconto de 10% na primeira compra passam a ser ilegais, assim como a oferta de crédito a quem tem o nome negativado. Isso porque a nova legislação passa a considerar os bancos, as financeiras e as demais instituições corresponsáveis na concessão do crédito, devendo estar cientes do risco de inadimplência em cada operação.
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