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13 de novembro, de 2021 | 12:00

Análise crítica da Ação Civil Pública movida pelo MPT contra a UBER

Tamara Magalhães *

A notícia que o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com uma ação civil pública contra a Uber, requerendo a condenação desta à assinatura da CTPS dos motoristas parceiros, causou grande repercussão.

Em sua longa petição inicial o MPT tece considerações iniciais sobre a quebra do monopólio, ou melhor, da reserva de mercado dos taxistas pelas empresas de aplicativo de serviço de transporte. Complementa, informando que tais empresas não aceitam concorrer em igualdade de condições e a se submeterem a qualquer regulação de mercado.
Aduz o órgão que o fato do trabalhador ter a opção de “trabalhar ou não, de aceitar uma oferta de trabalho ou não, de decidir o dia e a hora em que se quer engajar num trabalho”, não pode ser entendido como existência de autonomia, seja por semelhança ao contrato intermitente previsto na CLT, seja porque: é necessário que o parceiro se cadastre na plataforma e apresente documentos pessoais; é a Uber quem estabelece o preço da corrida; exige-se que a prestação de serviços seja pessoal, seguindo um padrão de qualidade imposto por ela; os parceiros são controlados pelo GPS e se submetem a avaliações do usuário, tudo sob pena de exercício do seu poder disciplinar (inerente aos empregadores) e descadastro do parceiro da plataforma.

Ocorre que a narrativa que rememorou o serviço prestado pelos taxistas, me despertou a curiosidade de aprofundar sobre a regulamentação deste serviço.

“Ao estabelecer normas de proteção à
livre iniciativa e ao livre exercício
de atividade econômica, penso que o
legislador estava atento à necessidade
de evolução do Direito”


Analisando a Portaria BHTRANS DPR N.º 047/2017 de 29 de maio de 2017, que dispõe sobre o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte, percebi que os mesmos elementos sustentados na ação civil pública, como caracterizadores do vínculo empregatício entre a Uber e os motoristas parceiros, são exigidos dos taxistas desta capital os quais, na condição de permissionários de serviço público por delegação, não possuem vínculo empregatício.

A pessoalidade no serviço de transporte por táxi está expressamente prevista no artigo 7º da portaria, quando dispõe que as permissões de exercício da atividade terão caráter personalíssimo, intransferível, precário, temporário, inalienável, impenhorável, incomunicável e vedada a subpermissão.

Assim como os parceiros da Uber precisam se cadastrar na plataforma e enviar cópia de documentos há obrigatoriedade de que os taxistas se cadastrem na BHTRANS e apresentem uma série de documentos, incluindo carteira nacional de habilitação; certificado de aprovação nos cursos especializados para operador de transporte e, inclusive, certidões negativas de distribuição de feitos criminais.

Diferentemente dos motoristas parceiros que, conforme afirmou o próprio MPT, podem “decidir o dia e a hora em que se quer engajar num trabalho”, os taxistas devem prestar serviço por, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas semanais, sob pena de caracterizar abandono da atividade e acarretar a extinção da permissão.

A portaria também tipifica as infrações que podem ser cometidas pelos taxistas, puníveis com advertência, multa, suspensão, apreensão do veículo etc., inclusive nos casos de avaliação negativa pelo usuário.

“Não pode o judiciário considerar
aplicável a regra geral que impõe a
relação de emprego formal, sob pena
de violação ao princípio da legalidade”


De fato, como o próprio órgão arguiu na petição inicial, “em casos como esses, em que o Direito não acompanha a vida como ela é, em que os fatos se antecipam ao Direito, exige-se dos intérpretes uma solução adequada e justa dentro do sistema jurídico”.

Não me parece, no entanto, que a solução para o caso é aplicar o modelo de trabalho já previsto pelo Direito como regra geral, qual seja, a relação jurídica de emprego.

A mesma Constituição Federal de 1988 que estabeleceu diversos direitos fundamentais a incidir sobre as relações de trabalho, também se fundamenta na livre iniciativa, regulamentada, atualmente, pela lei nº 13.874/2019, que estabelece a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Ao estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, penso que o legislador estava atento à necessidade de evolução do Direito.

Entendo que, diferentemente do que sustentou o órgão, em caso de dúvida razoável no enquadramento jurídico de uma relação de trabalho e diante de uma (pseudo) omissão legislativa, não pode o judiciário considerar aplicável a regra geral que impõe a relação de emprego formal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

* Advogada Trabalhista Empresarial

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Comentários

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Ana Cláudia Nascimento Gomes

17 de novembro, 2021 | 15:54

“veja: https://oglobo.globo.com/politica/video-procuradora-aliada-de-aras-corta-microfone-de-presidente-da-oab-em-congresso-em-lisboa-25279140”

Ana Cláudia Nascimento Gomes

17 de novembro, 2021 | 15:47

“Prezada Senhora Dra.,
A análise é bastante superficial, d.v.
Qual é a empresa global que está por detrás dos taxistas???? Existe??? E qual(is) a(s) empresa(s) está(ão) por detrás dos uberizados, ganhando milhares de dólares com o estímulo algorítmico de uma jornada extenuante desses motoristas? A realidade é bem diversa ! Liberdade econômica sem regulamentação é, d. v., uma libertinagem econômica e uma concorrência desleal (no caso, com os taxistas, sujeitos a rígidas regras administrativistas e a um efetivo trabalho autônomo). Ou será que o taxista está subordinado a algum aplicativo para trabalhar???”

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