10 de dezembro, de 2021 | 10:00

Consumidor de Timóteo será indenizado após achar plástico em Coca-Cola

Um consumidor de Timóteo deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais da Spal Indústria Brasileira de Bebidas, fabricante da Coca-Cola, ou de um supermercado ou da própria Coca-Cola. O valor foi estipulado pelo juiz Maycon Jésus Barcelos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, que decidiu a favor do consumidor que recorreu à Justiça alegando que encontrou um pedaço de plástico dentro da embalagem do refrigerante que ele comprou.

O advogado do consumidor, Thiago Andrade Castro, informou ao Diário do Aço sobre o caso e explicou que a indenização, no valor de R$ 5 mil, é uma obrigação solidária. “Uma obrigação solidária perante a Justiça significa que se pode cobrar de qualquer um dos condenados, mas todos têm obrigação de pagar, porém, cabe ao meu cliente decidir de quem vai cobrar”, explicou.

Segundo a sentença do juiz Maycon Jésus, publicada na segunda-feira (6), o consumidor de Timóteo comprou um refrigerante de dois litros da marca Coca-Cola em um supermercado de sua cidade, no dia 24 de dezembro de 2019. “Ao chegar em sua residência, verificou que havia um corpo estranho dentro do recipiente. Ele não abriu o produto, visto ter considerado-o impróprio para o consumo”.

Supermercado
A defesa do supermercado alegou que não há de se falar em sua responsabilidade em relação aos fatos narrados, sendo isento de culpa. “A responsabilidade pela qualidade do produto e eventual reparação de dano é exclusiva do fabricante; O autor não fez provas que corroborem com suas alegações”, destacou a defesa, conforme a sentença publicada.

Coca-Cola
Conforme citado na sentença, a defesa da Coca-Cola apresentou sua contestação e declarou que não é responsável pelo dano provocado. “Não é possível verificar se o produto já estava viciado no momento de sua aquisição, não sendo caracterizado erro na fabricação dele; O processo de fabricação da mercadoria segue a mais alta e moderna tecnologia, de forma que não permite e torna impossível a produção de um item impróprio para o consumo; Pode ter ocorrido algum dano durante o empilhamento, o manuseio e/ou transporte do produto, de forma que apenas a perícia poderá examinar eventual falha na selagem da embalagem”, citou a empresa.

Spal
Já a Spal Indústria Brasileira de Bebidas alegou em sua defesa, conforme a sentença, que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar o alegado. “As fotografias juntadas são provas unilaterais e não são hábeis a comprovar suas alegações; O corpo estranho presente dentro da garrafa possui dimensões consideráveis, de forma que o autor teria enxergado-o no momento da compra”, pontuou.

Decisão
Diante dos fatos, o juiz Maycon Jésus condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, que deverá ser monetariamente corrigido desde a data da publicação da sentença, de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG), e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do fato, de acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Reprodução
Um pedaço de plástico foi encontrado por um consumidor timoteense dentro de uma garrafa de Coca-Cola, comprada em um supermercado Um pedaço de plástico foi encontrado por um consumidor timoteense dentro de uma garrafa de Coca-Cola, comprada em um supermercado
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