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12 de dezembro, de 2021 | 13:00

Majoração do ICMS sobre a conta de energia elétrica - abuso do poder Estatal

Bady Curi Neto *

Os Estados em geral têm exigido dos consumidores de energia elétrica, pessoas físicas e/ou jurídicas, a majoração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que em alguns casos alcança a alíquota, pasmem, de 30% sobre a energia consumida.

A explicação para a discrepante alíquota é simples, todas as pessoas, com maior ou menor poder aquisitivo, consomem energia elétrica, serviço essencial para a vida, aumentando substancialmente a arrecadação dos Estados, em detrimento dos contribuintes.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão, por maioria de votos, entendeu por colocar um freio na ganância Estatal, por estar em desconformidade com o artigo 155, § 2, III da Constituição Federal de 1988, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços essenciais como a energia elétrica e telecomunicações.

Segundo decisão da Suprema Corte, a política “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Tal decisão, em repercussão geral, permite aos consumidores/contribuintes de energia elétrica, segundo decisão proferida por uma Juíza da comarca de Salvador/Bahia, “reaver o que foi pago a mais da diferença entre a alíquota geral de ICMS e a alíquota majorada, pouco importando as características do contribuinte atingido pela técnica da seletividade, segundo a corrente maioritária e vencedora, uma vez que se esta for adotada pelo ente federado, deverá ser levada em conta a essencialidade das mercadorias tributadas”.

“Poderão os contribuintes buscar a
imediata redução da alíquota de ICMS
incidentes sobre as contas de energia
elétrica e telecomunicações”


O princípio da seletividade é a possibilidade que se vale o legislador de atuar elevando ou diminuindo a carga tributária, por meio de alíquota, tendo em vista a essencialidade dos bens e serviços.

A violação ao Princípio Constitucional da Seletividade consiste no fato que o Estado ao estabelecer alíquotas diferenciadas e majoradas para energia elétrica e telecomunicações, está em descompasso com o critério da essencialidade, além de vilipendiar a isonomia, sendo, portanto, inconstitucional a incidência de alíquota de ICMS acima da alíquota geral, ou seja, 18%.

Segundo o relator do caso, ex-ministro Marco Aurelio, "O acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto insubstituíveis os itens. Daí a necessária harmonia com o desenho constitucional, presente a fragilidade do contribuinte frente à elevação da carga tributária. Conforme fiz ver no julgamento do recurso extraordinário 1.043.313, pleno, relator ministro Dias Toffoli, 'a corda não pode arrebentar do lado mais fraco”.

E continua, “O desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, a teor dos artigos 1º e 3º, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional”.

Apesar de não ter transitado em julgado a decisão, poderão os contribuintes, de imediato, buscar por meio de Mandado de Segurança a imediata redução da alíquota de ICMS incidentes sobre as contas de energia elétrica e telecomunicações, além de pedir a compensação dos últimos cinco anos. Parabéns ao STF por corrigir esta saga arrecadatória.

* Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

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Comentários

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Javé - do Outro Lado do Mundo

12 de dezembro, 2021 | 13:14

“O ressarcimento deveria ser automático. Cadê os deputados da Assembleia que não batalham a favor do mineiro.”

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