12 de março, de 2022 | 15:00

Jovem que descobriu não ser pai de criança que registrou deve ser indenizado

Reprodução
Jovem percebeu que criança não tinha semelhanças familiares e decidiu fazer o exame de DNA, descobrindo que não era ele o pai biológico Jovem percebeu que criança não tinha semelhanças familiares e decidiu fazer o exame de DNA, descobrindo que não era ele o pai biológico

Enganado pela companheira, com quem se casou após anunciada a gravidez, um jovem será indenizado por ter se sentido enganado pela mulher em relação à paternidade de uma criança. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente um pedido de indenização por danos morais feito por um jovem que descobriu não ser o pai de uma criança registrada como sua filha.

A ex-namorada do autor da ação deverá pagar R$ 4.480 por danos materiais (referentes a consultas, compras, festa de aniversário e alimentação da criança) e mais R$ 20 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o casal de adolescentes namorou por dois anos e terminou o relacionamento. Pouco tempo depois, reataram o namoro e a jovem contou que estava grávida. Ela, no entanto, não mencionou que havia estado com outra pessoa durante o período de rompimento.

Após mais de um ano do nascimento, ao notar que não havia semelhança entre a criança e sua família, o pai realizou teste de DNA, que comprovou a incompatibilidade genética.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, enfatizou que a conduta sexual da recorrida não estava em discussão, mas, sim, o fato de ela ter omitido a relação com terceira pessoa, fazendo com que o jovem não hesitasse em assumir a paternidade.

"O que ocorreu não pode ser classificado como algo que se deva tolerar, admitir ou aceitar pelas inconsequentes condutas de adolescentes. Embora exista uma natural tendência de ter como próprios da idade juvenil atos realmente irresponsáveis, não é permitido chancelar a atribuição de paternidade a um namorado quando a mulher mantém relações sexuais concomitantes com outro no mesmo período", disse.

O desembargador destacou que os autores da ação passaram por uma "experiência constrangedora e cheia de mágoas ou revolta", inclusive porque o tempo de convivência do jovem com a criança "despertou a chama do afeto".

Por fim, o relator ressaltou também que, pela ilicitude ter sido praticada por uma adolescente, a mãe dela deve responder de forma objetiva, pois atuava como responsável pelos atos da filha. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP
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Comentários

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Jorge

12 de março, 2022 | 15:23

“Pai é quem cuida.”

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