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23 de abril, de 2022 | 13:00

A condenação do boquirroto Daniel Silveira e da liberdade de expressão

Bady Curi Neto *

“Todos são a favor da liberdade de expressão. Não passa um dia sem que ela seja exaltada, porém, a ideia de algumas pessoas é que elas são livres para dizer o que gostam, mas se alguém diz algo de volta, ficam indignadas”. A frase atribuída a Winston Churchill, parece ser uma máxima para maioria dos ministros da Suprema Corte, no julgamento do deputado Daniel Silveira, que o condenara pela prática dos crimes de coação no curso do processo e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União, a uma pena de 8 anos e nove meses de reclusão, multa e perda dos direitos políticos.

O boquirroto e bravateiro deputado, em vídeos gravados na internet, com vernáculo desrespeitoso, pode-se dizer, até mesmo asqueroso, ofendeu vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em uma deselegância ímpar, com palavreado que não se espera de um parlamentar.

Como dito pelo Ministro Barroso, "O vídeo é de perder a fé na condição humana. A grosseria e a baixeza não podem nem devem fazer parte da vida normal. Não podemos naturalizar a barbárie", e disse ainda, "Quem pensa que isso foi exercício legítimo da liberdade de expressão deveria juntar a família na sala, passar os pavorosos vídeos e, em seguida, dizer 'esse é o país que nós queremos', 'nós consideramos isso normal', e 'vocês podem seguir esse caminho, sem que haja nenhuma consequência'".

Não restam dúvidas de que este não é o país que se almeja, mas daí mitigar a liberdade de expressão, direito fundamental da pessoa humana, assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, há uma distância abissal.
A moral e vedações comportamentais de uma sociedade são determinadas pela lei, elaboradas e confeccionadas pelos representantes do povo, não pelo julgador, que tem a função precípua de aplicá-la no caso concreto.

Evidente que nenhum direito é absoluto, nem mesmo à liberdade de expressão, mas não se pode refrear, por quaisquer palavras malditas, por mais ásperas, ácidas, críticas e desrespeitosas que sejam.

Se a ofensa foi contra os ministros, e realmente o fora, como demonstrado no voto de relator, Alexandre de Moraes, devem, a meu sentir, os ofendidos representar criminalmente e civilmente, buscando uma indenização por danos morais.

A farfalhada de impropérios por si só não se amoldam aos fatos tipificados na denúncia criminal, e, com a devida vênia, a condenação imposta pela mais alta corte.

Como dito pelo ministro Nunes Marques (voto vencido), a verborragia consubstanciara em “opinião com palavras chulas e desonrosas, mas não crime contra a segurança nacional. Não está a instigar qualquer pessoa a fechar o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal Eleitoral. Faz duras críticas sobre decisões tomadas em ambas as cortes, mas não verifico qualquer afirmativa que possa ser considerada instigar crime ou ameaça grave com o fim de impedir o exercício dos Poderes Constitucionais”.

"A farfalhada de impropérios
por si só não se amoldam aos
fatos tipificados na denúncia
criminal, e, com a devida vênia,
a condenação imposta pela
mais alta corte"


E arremata, “como se vê de todo nestes emaranhados de afirmações, várias vezes sem pé e cabeça, assim muita ofensa, palavrões, condutas que não condiz com a conduta parlamentar, no meu entender, mas mesmo quando fala de 1964, não faz apologia a golpe de estado...”

Realmente as falas do deputado são impróprias, maledicentes, sem educação, mas não configura um ato atentatório à democracia, faz apologia ao golpe de Estado ou a uma tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da união.
No mesmo diapasão, dizer que houve coação no curso do processo, com a devida vênia, é subestimar a envergadura moral dos próprios ministros, acreditando que palavras/declarações de um parlamentar do “baixo clero”, iriam intimidar membro da mais alta Corte do nosso país.

Segundo o ministro Nunes Marques, "Da narração dos fatos descritos, não se evidencia ameaça capaz de mal presente, quanto mais futuro. Pretendiam hostilizar o Poder Judiciário. Nada mais são do que ilações e conjecturas inverossímeis, não passando de bravatas. Lei exige mal grave, sério. O que se vê aqui são bravatas. É certo que o que o acusado fez é difícil de acreditar...” e completou dizendo que as palavras proferidas são “incapazes de intimidar quem quer que seja”.

Lado outro, a decisão que condenou o deputado, com a devida vênia, além de dulcificar a liberdade de expressão, contrariou, frontalmente, o artigo 53 da Constituição Federal, que prevê que parlamentares são invioláveis por quaisquer opiniões.

E não se diga que o deputado estava afastado de suas funções, já que ao fazer declarações estaria, por certo, fazendo para seus eleitores, para seus representados. A competência para punir deputados por suas falas transloucadas é da Câmara dos Deputados, por meio de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar.

Termino rendendo homenagem ao voto vencido e parafraseado o ministro Alexandre de Moraes, que em certa ocasião disse “quem não quer ser criticado, quem não quer ser satirizado, fique em casa e não assuma função pública”. Tenho dito!!!

* Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

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Comentários

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Jose Maria Moreira Lanna

26 de abril, 2022 | 14:14

“Muito bem explicado. Concordo. Digo mais, o Bolsonaro não deverei ter se metido nisso.”

Joel

23 de abril, 2022 | 22:12

“Perfeita a análise. Parabéns.”

Tião Aranha

23 de abril, 2022 | 17:42

“Ninguém melhor que Gabriel Garcia Marquez para definir o caráter geral dos políticos. Falava em voz baixa: " Homens de pouca moral, animais de merda que só sabem fazer desgraças." Voltando ao caso, isso não vai dar em nada. Nossos edis perdem muito tempo com banalidades, enquanto os problemas sociais do povo só se agravam. Risos.”

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