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31 de maio, de 2022 | 16:57

TRE-MG informa quais ações são permitidas antes do início da campanha eleitoral

Divulgação
A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto, mas alguns atos podem ser realizados sem que sejam considerados campanha antecipadaA propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto, mas alguns atos podem ser realizados sem que sejam considerados campanha antecipada

Sempre que se fala em propaganda, surge a dúvida sobre o que é permitido no período que antecede o prazo oficial de veiculação da propaganda eleitoral. De acordo com o Calendário Eleitoral, a campanha de candidatos, partidos e federações visando as Eleições 2022 só pode ter início em 16 de agosto.

No período conhecido como pré-campanha, algumas ações de divulgação são permitidas, mas em todas elas é vedado o pedido explícito de votos. As previsões estão no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.5014/1997). Por isso, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) detalha o que pode e o que não pode.

Fazer menção e elogiar possíveis candidatas e candidatos

É permitido fazer menção a uma possível candidatura, elogiar candidata ou candidato e exaltar suas qualidades pessoais.

Participação em entrevistas, programas, encontros ou debates

A participação em entrevistas, programas, encontros ou debates, em emissoras de rádio, televisão e internet é possível, inclusive com a explanação sobre projetos políticos. Nesse caso, as emissoras de rádio e televisão devem dar igual tratamento aos demais candidatos concorrentes ao mesmo cargo.

Participação em congressos e seminários

Os encontros, congressos e seminários realizados para discussão de políticas públicas, planos de governo, organização de processos eleitorais e alianças partidárias visando a participação nas eleições, podendo ser realizado em ambiente fechado, com despesas pagas pelo partido.

Profissionais da área de comunicação

Profissionais como cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras, apresentadores e outras funções relacionadas à área de comunicação poderão exercer suas atividades normais durante o período eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão nem se utilizem dos eventos de que participarem para promoverem suas candidaturas.

Impulsionamento de conteúdo

O impulsionamento de conteúdos na internet pode ser realizado na pré-campanha, desde que não haja disparo em massa. Apenas as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral poderão realizar o impulsionamento de propaganda eleitoral, visto que é necessário identificar quem contratou os serviços. Essa previsão está na Resolução TSE 23.610/2019, com alterações posteriores.

Propaganda intrapartidária

Durante as prévias partidárias e na quinzena anterior à realização das convenções para escolha de candidatos, as pessoas que pretendem se candidatar podem divulgar propaganda intrapartidária, destinada aos convencionais, visando a indicação do seu nome para compor a lista de candidatas e candidatos do partido político ou federação, sem utilização de rádio televisão e outdoor.
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