09 de fevereiro, de 2008 | 00:00

Justiça manda indenizar menina

Constrangimento por vale-transporte vencido vai parar no tribunal

Wôlmer Ezequiel


Willerson: “data de validade do vale-transporte era causa constante de constrangimentos”
TIMÓTEO - A empresa concessionária do transporte coletivo em Timóteo, Autotrans, foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma menina que enfrentou dificuldades por ter em mãos um vale-transporte com data de validade vencida. Liberada para publicação no Minas Gerais em 02/02/2008, a decisão da Justiça de primeira instância é passível de contestação. O fato gerador da condenação ocorreu em 28 de janeiro de 2007 e, segundo consta do processo, a menina, que se encontrava na casa de amigos no bairro Primavera, tomou o coletivo de volta para casa. Ao passar pela roleta, foi informada pelo trocador que o seu vale-transporte não podia ser aceito. Segundo os autos, passageiros tiveram que intervir para que a menina prosseguisse no ônibus até as proximidades de sua residência. Foi então orientada a descer e trazer o dinheiro da passagem na volta do coletivo. Ainda segundo o processo, a mãe da adolescente, M.C.O., voltou mais tarde, parou o ônibus e alegou que não tinha a informação do vencimento dos passes. O advogado Willerson Balmant de Paula, que atuou no caso, informou que foi procurado pela mãe, que reclamou dos constrangimentos sofridos por sua filha devido à validade do passe. A própria M. foi maltratada quando parou o coletivo para pedir explicações. “Foram submetidas a humilhação e constrangimentos perante todos que presenciaram os fatos. A menina chegou a chorar, até que os passageiros interviessem”, explica Balmant. O advogado pediu a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais no valor de 50 salários mínimos, devolução do valor pago pela passagem, honorários advocatícios e custas processuais.No entendimento de Willerson Balmant, foi uma vitória importante, não só pelo reconhecimento de um direito, ou a defesa da infância, mas também por determinar mudanças. “O ingresso dessa ação na Justiça acabou com essa questão da data de validade do vale-transporte urbano em Timóteo”, afirma. Concessionária se justificaA empresa responsável pelo transporte coletivo em Timóteo, Autotrans, defendeu-se da acusação no processo, alegando que embora estivesse com o passe vencido, a adolescente não foi impedida de prosseguir a viagem no seu coletivo. Nega ainda que o trocador tenha ameaçado a passageira e somente seguiu os procedimentos adotados pela empresa. A empresa também explica que tomou as providências cabíveis ao caso do vencimento do passe, acrescentando que tornou pública essa decisão por meio de ampla divulgação nos meios de comunicação em toda a Região Metropolitana do Vale do Aço, com orientações sobre data de vencimento, local e horário para a troca dos bilhetes. “Os passes, portanto, não são perdidos ou anulados, apenas precisam ser trocados. O vencimento, conforme lei municipal em vigor, só ocorreria trinta dias após o reajuste da tarifa”, explica a defesa da concessionária.A reportagem procurou também a gerência da Autotrans no Vale do Aço para explicar se vai recorrer da sentença. A assessoria da empresa informou que somente o gerente geral, Rubens Lessa, pode falar, mas ele está de férias e não há informação de quando volta.Juiz condenou com base no ECAAo avaliar o caso, o juiz de Direito José Augusto Lourenço dos Santos, da comarca de Timóteo, entendeu que a divulgação dos procedimentos para a troca do vale-transporte isentam a empresa da acusação de desrespeito aos direitos do consumidor. No entanto, o magistrado colocou em análise a possibilidade de as autoras terem sofrido algum dano com a recusa do trocador em receber o vale-transporte. Com base nos depoimentos de testemunhas, o juiz diz não haver provas de que o trocador tenha agido com truculência ou qualquer descortesia que submetesse a mãe a situação de vexame.Já em relação à passageira, o juiz lembra que trata-se de uma menina que à época tinha dez anos de idade. Invocando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o juiz lembra que é dever de todos cuidar pela dignidade da criança, “pondo-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. E prossegue na sentença: “Mesmo que o trocador não tenha destratado a criança, vê-se que para a menor o dano existiu”. Ainda segundo o magistrado, a criança, assim como os idosos, merecem atenção especial, visto que muitas vezes situações aparentemente simples, lhes causam grande mal-estar, “um constrangimento passível de indenização”. Acrescenta que o fato de a menina ter chorado no ônibus, diante do impasse pela cobrança da passagem, é suficiente para demonstrar que houve dano de ordem moral. Por isso, determinou o pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, além de honorários advocatícios.Alex Ferreira
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