21 de setembro, de 2008 | 00:00

TJMG mantém sentença

Morte em ginásio: casal que perdeu filho em 2006 terá indenização

Arquivo


João de Lima e Merivam Aparecida buscam reparação por morte do filho em equipamento público, ocorrida em 2006
TIMÓTEO – A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença que condena o município de Timóteo a pagar indenização à família de Weldon Willian Silvério, 10 meses, que morreu em 20 de outubro de 2006, quando 17 famílias estavam abrigadas no Ginásio Poliesportivo Iorque José Martins. Acórdão já publicado prevê que o município pague indenização no valor de R$ 30 mil, mais pensão mensal ao casal, com os valores equivalentes a 2/3 do salário mínimo no período em que a vítima completaria 14 até 25 anos de idade. O valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo vigente até a data em que o filho completaria 65 anos. Ainda cabe recurso da sentença.  Por decisão da administração municipal, na época sob responsabilidade do prefeito cassado pelo TSE, Geraldo Nascimento (PT), a família do menino estava instalada no ginásio coberto havia dez meses, após perder a casa em que morava, no temporal de 15 de dezembro de 2005. A ação foi movida pelos pais da vítima, João de Lima Bhering e Merivam Aparecida Silvério, em ação impetrada pelos advogados Jacy José de Paula e Swetylana Balmant de Paula. No entendimento do relator do acórdão, Kildare Carvalho, “deve o réu ser condenado ao pagamento de dano material na forma de pensão mensal, pois o falecimento de filho menor enseja a redução de um conteúdo patrimonial que pode ser mensurado pela ausência de renda que seus pais poderiam vir a auferir se o filho estivesse vivo”.Segundo o relator, aplica-se a teoria subjetiva de responsabilidade civil quando o dano experimentado ocorre em razão da omissão do poder público. “O Estado é responsável pela morte de criança, cuja família foi assentada em local sem as mínimas condições de higiene e limpeza”.DefesaO município tentou alegar que não havia responsabilidade do poder público, uma vez que foram disponibilizados todos os serviços de saúde para tratamento do menor. Conforme a argumentação, a doença que acometia o menino só provoca a morte se não houver o devido acompanhamento médico. A peça de defesa do município assinalou ainda uma suposta existência de culpa exclusiva da vítima, por entender que a criança estava sob o dever de cuidado, proteção e vigilância dos pais. No entendimento da desembargadora Albergaria Costa, no entanto, eventuais dificuldades para o assentamento das famílias não justificam a manutenção de pessoas sob condições degradantes. “O município deveria providenciar alternativas viáveis, exatamente como fez ao alugar casas para os necessitados - o que somente ocorreu após a morte do filho dos primeiros apelantes”, conclui a desembargadora em sua sentença.Leia mais:Justiça reconhece danos moraisAlex Ferreira
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