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28 de abril, de 2009 | 00:00

Rede de lojas indeniza casal

CARATINGA - Sentença do juiz Vinícius Dias Paes Ristori, que condenou a rede de lojas Ricardo Eletro a indenizar um casal, da cidade de Manhuaçu, por danos morais no valor de R$ 5 mil, devido ao atraso na entrega de mercadorias, foi mantida pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).Conforme o processo - nº 1.0394.07.066954-1/001 -, no dia 8 de dezembro de 2006 o servidor público e sua noiva, atraídos por uma oferta, foram até a “Ricardo Eletro” para comprar alguns móveis, pois se casariam no dia 28 daquele mês e pretendiam receber os convidados em casa. A loja se comprometeu a entregá-los até o dia 25, o que não aconteceu. Por isso, o casal se viu obrigado a pedir emprestados a amigos objetos, como fogão, para poder receber seus convidados.CasamentoFoi celebrado o casamento, eles passaram o Natal e a virada do ano e, dos produtos comprados, ainda faltava receber o fogão. O casal voltou à loja para fazer nova reclamação e uma funcionária informou que não havia a mercadoria no estoque e que teriam de esperar mais 30 dias. Entretanto, ela propôs que eles ficassem com um modelo similar (peça de mostruário), que seria entregue no mesmo dia.O casal de Manhuaçu aceitou a proposta da vendedora e devolveu o fogão que estava emprestado, mas suas desventuras não pararam por aí. A loja não entregou o produto naquele dia, como combinado, e além disso o outro fogão entregue posteriormente continha vários arranhões e estava amassado.JustiçaDepois de tanta espera, o casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais. A loja, por sua vez, argumentou que atrasos em entregas são plausíveis e que não foram comprovados os danos. A tese da loja não foi aceita pelo juiz de 1ª instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.A rede de lojas recorreu ao Tribunal, mas a turma julgadora, formada pelos desembargadores Wagner Wilson (relator), Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza, manteve a sentença do juiz de Manhuaçu sob o fundamento de que houve atraso não justificado na entrega. Para os desembargadores, o mero descumprimento contratual não significa, em regra, indenização por danos morais. No entanto, dependendo das peculiaridades do caso, a aflição e angústias provocadas podem causar danos indenizáveis.O relator, em seu voto, destacou que, nesse caso, a obrigação de indenizar se deve “à particularidade da vítima que, em importante momento de sua vida e de seus familiares, viu-se privada da utilização de bens adquiridos para dar-lhes conforto, tranquilidade em uma ocasião que deveria ser de extrema felicidade, quiçá de realização de um sonho: a comemoração de seu casamento”.
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