29 de agosto, de 2009 | 00:00

Seja um jurado

Inscrições para participação do Tribunal do Júri da comarca de Ipatinga ficam abertas até 10 de setembro.

Arquivo


Responsabilidade soberana: Juri popular, composto por sete juizes leigos, define quem é culpado ou inocente.

Ipatinga - Estão abertas as inscrições para jurados da 1ª Vara Criminal do Fórum Valéria Vieira Alves, da Comarca de Ipatinga. O trabalho é voluntário e pode participar qualquer pessoa de comprovada idoneidade moral residente na comarca.
Podem se inscrever as pessoas maiores de 18 anos, de idoneidade notória, residentes em Ipatinga, Ipaba ou Santana do Paraíso, municípios que integram a comarca.
Interessados devem procurar a secretaria da 1ª Vara Criminal, Sala 320 - 3º andar - Fórum de Ipatinga, na avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro.
O atendimento aos interessados em compor o corpo de jurados é feito de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h.
Os candidatos devem levar cópias da carteira de identidade, CPF e título de eleitor, além do comprovante de residência. Mais informações: (31) 3828-6571
O que é o júri popular?
A história do júri popular no remonta ao ano de 1822, quando foi instalado o primeiro tribunal. Inicialmente suas atribuições iam do julgamento dos crimes de imprensa às infrações penais e cíveis.  Com o passar do tempo, várias infrações foram subtraídas da competência do júri.
A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, mantém o júri popular com a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio, o infanticídio, o aborto e a participação em suicídio).
O juri popular é integrado por juízes leigos, ou seja, pessoas de variadas classes sociais e formação escolar, escolhidas mediante sorteio, após aprovação em uma inscrição como essa que está em aberto na comarca de Ipatinga. Quando a vara criminal marca um julgamento por crime contra a vida, faz-se o sorteio de sete nomes, entre os inscritos, para compor o juri.
O júri é uma instituição democrática com poder de decidir com total soberania. Para se ter ideia da representatividade da instituição do júri popular, os tribunais de Justiça têm poder para modificar as decisões proferidas pelos juízes togados de primeira instância.
No entanto, em razão do princípio da soberania do júri popular, não podem alterar o veredicto dos juízes leigos. O mais comum é os tribunais de segunda instância mandarem fazer novo julgamento, com a convocação de novo júri popular.
As hipóteses de recurso da decisão do júri estão previstas apenas em comprovadas situações previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal. Isso só ocorre se provadas a ocorrência de nulidade; sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados; erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena; ou se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
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