24 de setembro, de 2009 | 00:00
TRE mantém a 4ª cassação
Indeferida liminar pedida por Quintão para suspender decisão de primeira instância
DA REDAÇÃO - O juiz do TRE-MG Benjamin Rabello, indeferiu, nesta quinta-feira (24) liminar solicitada pelo prefeito cassado de Ipatinga Sebastião Quintão (PMDB) e pelo vice-prefeito Altair Vilar (PSB), que pretendiam efeito suspensivo contra decisão em uma ação de investigação judicial eleitoral que julgou procedente, em primeira instância, representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.
A decisão do magistrado do TRE mantém, até o julgamento do mérito, a sentença de primeira instância que cassou, neste mês de setembro, os diplomas de Quintão e Vilar por arrecadação ilícita de recursos e determinou a posse na prefeitura do presidente da Câmara Municipal, Robson Gomes (PPS), além de determinar a realização de novas eleições em Ipatinga (já confirmadas pelo TRE-MG para o dia 18 de outubro).
Em sua fundamentação, o juiz Benjamin Rabello afirma que não se vê a excepcionalidade necessária ao requerimento de medida cautelar, já que é impossível vislumbrar qualquer dano irreparável a ser coibido. A questão toca à análise do interesse de agir, consistente, em síntese, na utilidade do provimento pleiteado. E esta falece aos requerentes, na medida em que benefício algum poderá lhes advir da apreciação do pedido, já que se encontram cassados por decisão de segundo grau que, também, determinou a convocação das novas eleições-".
O relator chama a atenção para o fato de que não há que se confundir a questão posta no feito principal com aquela apreciada nos REs 7415 e 7416. A arrecadação ilícita de recursos de campanha constitui causa de pedir jurídica diversa do abuso de poder econômico, cingindo-se à análise da ilicitude da captação de recursos. Assim, irrelevante que sejam os mesmos os fatos, pois sobre outra qualificação jurídica serão analisados. Tanto assim que, esses mesmos fatos acarretaram a reprovação das contas de campanha, decisão esta mantida pela Corte-".
Rabello ressalta, ainda, que certamente, não se afirma que haja -"relação automática-" entre a rejeição das contas e a ilicitude da arrecadação. Todavia, os indícios de violação ao art. 30-A são fortes e as conclusões atingidas pela sentenciante mostram-se coerentes, reclamando o exame atento da Justiça Eleitoral”.
E concluiu: Com tais considerações, indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 267, VI e art. 295, III do CPC, ante a ausência dos pressupostos que autorizam a concessão da cautelar”.
Com informações do TRE-MG
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