25 de setembro, de 2009 | 00:00
Suspensa a nova eleição
TSE suspende nova eleição em Ipatinga e livra Quintão de mais uma cassação.
Ultima atualização feita às 22h18
IPATINGA - Em decisão monocrática, proferida na noite desta sexta-feira, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marcelo Ribeiro, deferiu o pedido do prefeito cassado em Ipatinga, Sebastião Quintão, para suspender a nova eleição para prefeito até que seja julgado o mérito da cassação que o mantém fora do cargo.
Embora haja um pedido de urgência na avaliação dos recursos relativos a Ipatinga, não há certeza ainda sobre quando será concluída a análise do TSE sobre os recursos relativos ao imbróglio eleitoral do município.
Na mesma decisão o ministro também suspendeu os efeitos da sentença da primeira instância, mantida no TRE-MG, que tinha cassado Quintão e Vilar por abuso do poder político e poder econômico no caso do programa -"Morar Melhor-", em que eleitores teriam sido coagidos a afixarem faixas de candidatos a vereador ligados ao Movimento Ipatinga Unida, sob pena de perderem os benefícios sociais da reforma das casas das famílias de baixa renda.
A defesa do prefeito e vice vai tentar, antes do julgamento do mérito, novo recurso para que prefeito e vice sejam reconduzidos aos cargos e aguardem na prefeitura a avaliação dos recursos.
Quintão e Vilar também precisam se livrar de uma quarta cassação, sofrida na comarca de Ipatinga no dia 19 de setembro, também por problemas na prestação de contas de campanha.
O que já foi publicado:
Quarta cassação mantida no TRE-MG
Ameaça de recursos permanece
Leia a íntegra da decisão do ministro Marcelo Ribeiro (TSE)
Decido.
Em exame preliminar, vislumbro a presença do fumus boni juris.
A Corte Regional justificou a procedência da AIME, em razão de pretenso abuso do poder econômico decorrente da -"indevida utilização de programa social a cargo do Município, para fins de coação de eleitores de origem humilde, levando-os a crer que somente seriam beneficiados com a reforma de suas casas se manifestassem apoio ao candidato à reeleição e neste votassem-" (fl. 828).
É cediço na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a ação que visa à impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal, é cabível para apurar a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos da letra clara do dispositivo constitucional, não servindo, portando, para a apuração de possível abuso do poder político ou de autoridade.
Por outro lado, é viável que o abuso do poder político seja apurado em sede de AIME, desde que este tenha viés econômico. Esse é o atual posicionamento deste Tribunal a respeito da matéria.
No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela conotação econômica do abuso do poder político, ao consignar o acerto do entendimento do juiz de primeiro grau, no sentido de serem estimáveis em dinheiro os benefícios sociais a que estariam os munícipes sujeitos a perder, caso não retirassem as propagandas do adversário político do ora requerente, afixadas em suas casas.
Ocorre que, em princípio, o abuso do poder econômico pressupõe uma conduta ativa.
Na hipótese vertente, não houve a realização de dispêndio de recursos ou mesmo a ausência da aplicação de recursos públicos em programas sociais, dos quais seriam excluídos determinados cidadãos que manifestaram apoio ao candidato adversário do ora requerente, então prefeito municipal. Na verdade, as condutas consistiram em ameaças, não havendo nem mesmo a discussão de que teriam sido ou não concretizadas.
Dessa forma, creio, ao menos neste juízo superficial, ser relevante a argumentação trazida pelo requerente, de que na hipótese tratada não se poderia concluir pelo viés econômico da conduta.
Entendo, portanto, estar demonstrada a plausibilidade do direito.
Ante o exposto, defiro a liminar para emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, suspender os efeitos dos acórdãos em questão até a apreciação do recurso por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Publique-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2009.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
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