PREF BELO ORIENTE FESTA 728X90

01 de julho, de 2010 | 18:47

Viúva recebe indenização de R$ 76,5 mil

Concessionária pagará por acidente fatal provocado por irregularidade na pista

DA REDAÇÃO - A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer) a indenizar a viúva de um motociclista que se acidentou na pista da rodovia BR-040 e faleceu.
De acordo com a decisão, a concessionária terá que pagar R$ 76,5 mil à viúva por danos morais, além de uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 70 anos.
Conforme os autos, o acidente ocorreu na madrugada do dia 6 de outubro de 2003, quando a vítima trafegava no km 12 da BR-040, na altura do município de Comendador Levy Gasparian (RJ), sentido Rio - Juiz de Fora, trecho administrado pela concessionária.
Na ação, ajuizada em maio de 2008, a viúva alega que seu marido perdeu a direção da motocicleta em virtude da existência de irregularidades no asfalto. O juiz de 1ª Instância negou os pedidos de indenização, entendendo que a perícia “não leva à conclusão acerca da causa do acidente” e que “não houve demonstração alguma do nexo de causalidade entre eventual omissão da concessionária e a ocorrência do acidente”.
No Tribunal de Justiça, contudo, o desembargador Nilo Lacerda, relator do recurso, ressaltou que, ao contrário do que entendeu o juiz de 1º grau, “a prova dos autos demonstrou efetivamente que no trecho em que ocorreu o acidente com o marido da apelante existiam ‘costelinhas’ que podem ter causado o descontrole de sua motocicleta, fato admitido pela perícia”.
O relator observou ainda que o perito judicial admitiu que as ondulações da pista, quando existentes, podem ocasionar a perda do controle dos veículos que trafegam pelas rodovias.
“Tratando-se de rodovia explorada mediante cobrança de pedágio, a empresa concessionária é responsável pela manutenção da pista em condições de tráfego, adotando as medidas necessárias para essa finalidade”, destacou o relator.
“As concessionárias de serviços rodoviários respondem objetivamente pelos danos, materiais e morais, causados aos usuários da estrada, como no caso de acidente provocado pelas saliências existentes no local do acidente e pela ausência de sinalização”, concluiu.
Os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca acompanharam o voto do relator.
Encontrou um erro, ou quer sugerir uma notícia? Fale com o editor: [email protected]

Comentários

Aviso - Os comentários não representam a opinião do Portal Diário do Aço e são de responsabilidade de seus autores. Não serão aprovados comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes. O Diário do Aço modera todas as mensagens e resguarda o direito de reprovar textos ofensivos que não respeitem os critérios estabelecidos.

Envie seu Comentário