23 de setembro, de 2010 | 18:57
Comida estragada gera indenização
DA REDAÇÃO - A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a empresa Le´Arte Buffet Ltda a indenizar por danos morais o valor de R$ 2 mil para cada um dos vinte e sete integrantes da 53ª Turma de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) pelos problemas de saúde decorrentes da ingestão de comida contaminada fornecida pelo buffet, em janeiro de 2006.J.P.O e C.B.A.B., representantes da comissão de formatura da turma de Direito, relataram que contrataram o Le´Arte Buffet para os eventos referentes à sua formatura e que foi servida comida inadequada ao consumo, a qual provocou indisposição, vômito, diarréia e outros problemas de saúde em diversos formandos, convidados, membros da banda que tocou na festa e do Cerimonial que trabalhou na organização da mesma”.
Segundo os representantes da comissão, alguns formandos e convidados tiveram que ir a hospitais e fazer uso de remédios a fim de se recuperarem para a solenidade seguinte, que seria a colação de grau. E muitos deles não conseguiram se recompor, passando mal durante a preparação para a colação e no decorrer da própria solenidade”.
Um laboratório fez a análise dos alimentos e verificou a presença da bactéria salmonella em um dos pratos servidos. Ainda assim, o Le´Arte Buffet alega que o chefe de cozinha não coletou os alimentos de forma correta”, já que eles foram recolhidos após quatro dias da realização do evento, e este fato foi determinante para o resultado do laudo realizado”. E que na verdade, os alimentos servidos não estavam impróprios para o consumo. Sendo assim, não há que se falar em indenização”.
O juiz da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada um dos integrantes da turma de Direito que contratou os serviços.
Os estudantes recorreram da decisão alegando que também fariam jus à indenização pelos danos materiais e que o valor arbitrado para os danos morais seria insuficiente para reparar os danos sofridos”.
O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, reitera que o mero descumprimento do contrato da forma como pactuado não enseja danos materiais por si só (...) O fato da intoxicação alimentar em certo número de convidados e formandos enseja apenas a reparação por dano moral”. E concluiu que a ingestão dos alimentos danificados afetou apenas a esfera moral dos formandos”. Assim, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância.
Os desembargadores Alberto Henrique e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.
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