17 de outubro, de 2010 | 01:01
Íntegra da decisão monocrática de Marcelo Ribeiro na Ação Cautelar com pedido de liminar por parte do prefeito cassado em Timóteo
Decido.Não vislumbro, em princípio, o fumus boni juris.
O requerente alega que o Tribunal a quo cassou o seu mandato de vice-prefeito em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, com base em fatos que não configurariam abuso do poder econômico, mas sim abuso do poder político, em contrariedade ao que estabelece o art. 14, § 10, da Constituição Federal.
Ocorre que da leitura do acórdão de fls. 281-313, depreende-se que a Corte Regional concluiu pela configuração de abuso do poder econômico. Destaco do decisum (fl. 305):
Verifica-se, portanto , que o impugnado Geraldo Hilário utilizou-se do cargo de prefeito Municipal para custear, com recursos municipais, a autorização desmesurada de exames de saúde em prol dos potenciais eleitores de sua chapa. Tal fato configura nítido abuso do poder político combinado com abuso do poder econômico, cujas repercussões, no caso concreto, foram mais do que suficientes para desequilibrar as condições de concorrência ao pleito eleitoral.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o abuso do poder político pode ensejar a propositura da AIME, caso seja demonstrado o viés econômico da conduta (Acórdãos nos 11.708/MG, DJE de 15.4.2010, rel. Min. Felix Fischer; 28.040/BA, DJ de 1º.7.2008, rel. Min. Ayres Britto; 36.737/MG, DJE de 3.8.2010, rel. designado Min. Arnaldo Versiani).
Observo que a Corte Regional, examinando os fatos e as provas colhidas, bem como o potencial lesivo da conduta, entendeu pela ocorrência de abuso do poder político entrelaçado com o abuso do poder econômico. Transcrevo (fls. 304-305):
Dessa forma, ficou claro nos autos que o Prefeito e candidato à reeleição Geraldo Hilário, após assumir, em julho de 2008, a chefia do Poder Executivo de Timóteo em virtude da perda do mandato pelo seu titular, utilizou-se da profissão de médico e dos serviços de saúde do município como principais propulsores de sua campanha eleitoral. Para tanto, autorizou a concessão desordenada de exames de saúde a tantos quantos fossem os eleitores solicitantes, sem que houvesse, à época, critérios técnicos e objetivos previamente estabelecidos, beneficiando-se pessoalmente, bem como ao seu Vice, durante o processo eleitoral em curso.
O incremento do número de exames autorizados pelo município em período pré-eleitoral restou sobejamente demonstrado nos autos inclusive por meio de declaração prestada pelo próprio Prefeito, candidato à reeleição (fls. 22, AIJE).
Além disso, não é crível que, mesmo após o estabelecimento dos requisitos previstos no comunicado de fls. 568, o número de exames realizados nos meses de outubro, novembro, dezembro e janeiro que lhe seguiram tenham sido superiores aos dos meses anteriores, quando inexistiam quaisquer condicionantes e, segundo afirmam os próprios impugnados, a "demanda estava reprimida" . Por tais razões, não se pode atribuir qualquer credibilidade ao documento de fls. 1252 (AIME).
Ainda que não seja possível precisar, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, a quantidade exata de eleitores efetivamente beneficiada pela autorização dos exames, restou claro e inequívoco o fato de que a população do Município de Timóteo estava amplamente ciente da concessão reiterada dos benefícios - cuja prática é altamente suscetível de traduzir para o eleitor a ideia de que o candidato em questão, caso reeleito, continuaria a assegurar as mesmas vantagens. O efeito multiplicador de práticas dessa natureza revela-se ainda mais intenso em locais em que, tal como afirmado pelos impugnados, encontrava-se com ampla demanda por serviços de saúde há muito tempo.
Ressalte-se que a diferença de votos entre os primeiros e os segundos colocados nas eleições do Município de Timóteo foi de apenas 3.563 votos, num universo de 44.711 votos válidos.
Os impugnados, efetivamente, alavancaram sua campanha eleitoral com recursos públicos destinados à área da saúde, ao declarado pretexto de que estavam atendendo reprimidas e urgentes da população. Desafia o bom senso, todavia, a alegação de que tal necessidade pública só se revelou expressiva e passível de ser atendida em período pré-eleitoral.
Além disso, extrai-se dos depoimentos prestados, transcritos no decisum recorrido, que a autorização dos exames no período eleitoral não obedecia a qualquer critério, sendo admitidos até pedidos oriundos da rede particular de saúde, o que antes não era permitido. É o que se observa das declarações de duas testemunhas que trabalharam na rede pública de saúde do município (fls. 299-302):
De acordo com o depoimento de Walquíria Silva Santos, ex-servidora do município (fls. 1300/1301 da AIJE):
"a depoente trabalhava na Secretaria de Saúde do Município no setor de controle, auditoria e avaliação [...] antes da campanha eleitoral eram autorizados entre 200 a 300 exames por mês; a depoente tem a dizer que nos meses de agosto e setembro do corrente ano houve um aumento expressivo na autorização de exames médicos, sendo autorizados mais de 1000 exames; nos meses de outubro e novembro as autorizações de exames diminuíram [...] a depoente tem a dizer que depois da eleição apareceram critérios para que os exames médicos fossem autorizados, o que não acontecia antes da eleição; aliás, antes da eleição, apesar das autorizações de exames médicos deverem ser dados apenas a pedido do SUS, estavam sendo deferidas para qualquer pedido, seja da UNIMED ou qualquer outro plano, ou mesmo de médicos particulares [...] antes da eleição o pedido aparecia e era automaticamente carimbado, depois da eleição os pedidos de autorização não eram automaticamente carimbados, passou a haver um controle [...]
De acordo com o depoimento de Ismênia Patrícia Silva, que atuava como agente administrativo na recepção de uma unidade de saúde do Município de Timóteo (fls. 1165/1167 da AIME):
"[...] Que a única irregularidade vista na campanha de Geraldo Hilário foi os abusos dos exames que eram de 200 a 300 todos os meses. Que Geraldo Hilário tomou posse no início de julho. Que até o mês de julho eram feitas 200 a 300 autorizações de exames. Que nas três últimas semanas de campanha os exames aumentaram, foram liberados mais ou menos 1200 exames. Que o número caiu depois das eleições. Que hoje "a gente procura e nem verba tem para realizar o exame"; [...] Que na unidade de saúde em que a depoente trabalhava houve um aumento de 50 a 90% dos exames autorizados. Que de cada 100 exames 90 eram autorizados. Que em média foram entregues mais de 800 exames nas últimas três semanas que as pessoas pegam exames com a depoente até a noite [...]" .
Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, e considerando a impossibilidade do reexame de provas em sede de recurso especial, concluo, em princípio, pela ausência de viabilidade recursal.
Por essas razões, entendo, neste juízo de cognição sumária, que não foi demonstrada a plausibilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido formulado.
Do exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
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