05 de julho, de 2011 | 00:00
Delegados poderão arbitrar fiança com a entrada em vigor do novo CPP
DA REDAÇÃO Entrou em vigor nesta segunda-feira, 4, a Lei 12.403/11, que altera o Código de Processo Penal (CPP) para criar mecanismos alternativos à prisão preventiva, as chamadas medidas cautelares.
A nova lei, proposta pelo Ministério da Justiça, foi aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela presidente Dilma Roussef no dia 4 de maio deste ano. Esta norma sobre as prisões também vai beneficiar as pessoas que cometeram crimes leves e aguardam julgamento nas cadeias públicas do país.
A situação de quem comete um furto simples e for preso em flagrante, por exemplo, será decidida na Delegacia. Antes, no flagrante desse delito, o delegado fazia o auto de prisão em flagrante, o preso era encaminhado à cadeia e cabia ao juiz arbitrar a fiança.
Segundo o delegado Gilmaro Alves, titular da Delegacia de Timóteo, e professor de Direito Penal do Unileste-MG, com a mudança na legislação, o delegado poderá arbitrar a fiança para os crimes punidos com pena privativa de liberdade em até 4 anos. Na lista estão crimes considerados leves como extorsão, receptação de produtos roubados, homicídio culposo (sem intenção de matar), violação de direito autoral, porte de arma de fogo, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, furto simples, contrabando ou descaminho, maus tratos qualificados, entre outros.
A legislação entende esses crimes como mais leves. No entanto, não podemos confundir esses crimes com os de menor potencial ofensivo (crimes cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos) que são levados ao Juizado Especial Criminal em condições normais, por exemplo, lesão corporal culposa, lesão corporal dolosa leve, ameaças, vias de fato (contravenção), dentre outros”, explicou o delegado.
Gilmaro Alves mencionou que o valor da fiança é de 1 a 100 salários mínimos, conforme prevê a lei. E a fiança não poderá ser aplicada para quem já cometeu outro delito.
Homicídio culposo
Gilmaro Alves exemplificou como o delegado procede num caso de homicídio culposo (em que não há intenção de matar). Quando acontece um acidente de carro, em que o motorista distraído atropela e mata uma pessoa, em seguida ele vai preso, o delegado, após a realização do auto de prisão em flagrante delito (se existir indícios de culpabilidade) poderá arbitrar a fiança dentro dos valores mencionados acima e esperar o julgamento em liberdade”, relatou Gilmaro.
Flagrante delito
Anteriormente, segundo o delegado, após a autuação em flagrante delito, o delegado deveria comunicar ao juiz competente, familiares do preso e na falta de um advogado, a Defensoria Pública. A nova lei acrescenta a comunicação ao Ministério Público. Antes, o Judiciário analisaria os requisitos legais da prisão em flagrante delito, conforme o artigo 302, e seguintes do Código de Processo Penal. Com a alteração, tem que analisar a legalidade do flagrante (no caso de legalidade cabível ao relaxamento de prisão) e tem que analisar os pressupostos e requisitos da prisão preventiva (o que manterá a pessoa presa)”, afirmou o delegado.
Apresentação
A legislação anterior trazia a apresentação espontânea. O legislador retirou esta forma do ordenamento jurídico. Assim, alguns questionamentos poderiam surgir em relação à prisão em flagrante, mesmo após a apresentação espontânea. Todavia, o delegado entende como incabível, uma vez que essa não seria a intenção do legislador”, disse Gilmaro.
Pontos positivos e negativos deverão ser contrabalanceados pelos Tribunais”
Advogados e juízes, a partir da entrada em vigor da nova legislação, poderão analisar a situação processual dos presos provisórios no Brasil à luz das novas regras. As mudanças previstas na Lei 12.403/11 buscam tornar o sistema de justiça mais eficiente, já que uma série de medidas cautelares poderá ser utilizada.
Para o advogado e professor de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade de Direito de Ipatinga (Fadipa), Renato Lopes Costa, nada melhor para trabalhar a lei do que uma boa jurisprudência. A lei abstrata não tem o condão de retratar a necessidade da sociedade e o próprio senso de Justiça. A lei é como uma pedra bruta que vai ser trabalhada pelos operadores do Direito, visando o atendimento de seus fins sociais. Dessa forma, a presente lei possui pontos positivos e negativos que deverão ser contrabalanceados pelas interpretações dos Tribunais”, explicou.
Conforme o advogado, a prisão preventiva é a prisão cautelar decretada pelo juiz de Ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, ou por meio de representação do delegado de Polícia.
Segundo Renato Costa, a prisão preventiva só será permitida quando for para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver descumprimento de medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, nos crimes dolosos punidos com pena preventiva de liberdade máxima superior a quatro anos, e se a pessoa tiver sido condenada por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
E cabe também a prisão preventiva para os casos de crime que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Os crimes têm que ser dolosos, com pena superiores a 4 anos, ou em que o envolvido seja reincidente em crime doloso e ainda quando houver dúvidas sobre a identidade civil da pessoa.
Segundo o advogado, a lei dispõe que o juiz, antes de decretar a prisão preventiva, deve analisar se são cabíveis outras medidas cautelares alternativas, enfatizando o que já está na Constituição Federal, de que a liberdade é a regra, e a prisão é exceção.
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