26 de agosto, de 2011 | 00:00
Contratos serão mantidos na PMI
Justiça nega interrupção de contratos temporários
IPATINGA O juiz da Vara da Fazenda Pública da comarca de Ipatinga, Fábio Torres de Souza, negou, na tarde desta quinta-feira (25), o pedido de antecipação dos efeitos de tutela contra o município relacionado à suspensão de novos contratos para cargos comissionados na Prefeitura de Ipatinga.
Por meio de uma Ação Civil impetrada pela 7ª Promotoria de Justiça, o Ministério Público alegou que o município tem promovido a criação indiscriminada de cargos comissionados no quadro de servidores, que não possuem atribuições de chefia, direção ou assessoramento.
Diante disso, o MP pediu que a Justiça determinasse a proibição imediata de novas nomeações para os cargos de Assistente de Gabinete do Prefeito, Secretária do Prefeito, Secretário do Vice-Prefeito, Motorista de Carros Oficiais, Secretária de Estabelecimento de Ensino, Secretário de Junta de Serviço Militar, Assessor Jurídico da Controladoria Geral, Assessor Administrativo, Encarregado de Setor e Assistente de Secretaria.
No entendimento do MP, a prefeitura dispõe de 384 cargos de provimento em comissão em seu quadro de servidores. Dentre eles, há 58 cargos comissionados que deveriam ser exercidos por servidores concursados”.
O propósito, certamente, não foi assentar em cargos relevantes, pessoas da confiança do prefeito, a fim de buscar a eficiência administrativa e, por consequência, um serviço de melhor qualidade para a população. A real intenção que se percebe, foi abrigar, sem concurso público e em detrimento do erário, cargos em comissão para funções meramente técnicas ou burocráticas”, informa o texto da Ação Civil rejeitada pela Justiça. A remuneração mensal dos cargos citados na ação está fixada em R$ 2.936,37.
Negativa
Para fundamentar a sua decisão, o juiz de Direito Fábio Torres pontua que, para a concessão dos efeitos antecipatórios da tutela é essencial a prova inequívoca e o convencimento em relação às alegações sustentadas por aquela que pleiteia o deferimento da medida.
A inicial e seus documentos não trazem elementos de convicção hábeis a deferir a antecipação. Ademais, a concessão da medida de urgência na forma requerida poderia importar em prejuízo à continuidade da prestação do serviço público”, avalia o magistrado.
Entretanto, ao final de sua decisão, Fábio Torres pondera: Noutro giro, não há dúvida de que as questões postas nos autos são complexas e exigem maior dilação probatória, a fim de que se confirmem ou não as alegações do Ministério Público do Estado de Minas Gerais”, conclui.
Procurados pela reportagem para comentar o assunto, tanto a PMI quanto o MP informaram, por meio de suas assessorias, que ainda não haviam sido notificados sobre a decisão judicial.
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