26 de agosto, de 2011 | 00:00

Contratos serão mantidos na PMI

Justiça nega interrupção de contratos temporários

Gizelle Ferreira


FABIO TORRES

IPATINGA – O juiz da Vara da Fazenda Pública da comarca de Ipatinga, Fábio Torres de Souza, negou, na tarde desta quinta-feira (25), o pedido de antecipação dos efeitos de tutela contra o município relacionado à suspensão de novos contratos para cargos comissionados na Prefeitura de Ipatinga.
 
Por meio de uma Ação Civil impetrada pela 7ª Promotoria de Justiça, o Ministério Público alegou que o município tem promovido a criação indiscriminada de cargos comissionados no quadro de servidores, que não possuem atribuições de chefia, direção ou assessoramento.
Diante disso, o MP pediu que a Justiça determinasse a proibição imediata de novas nomeações para os cargos de Assistente de Gabinete do Prefeito, Secretária do Prefeito, Secretário do Vice-Prefeito, Motorista de Carros Oficiais, Secretária de Estabelecimento de Ensino, Secretário de Junta de Serviço Militar, Assessor Jurídico da Controladoria Geral, Assessor Administrativo, Encarregado de Setor e Assistente de Secretaria.
 
No entendimento do MP, “a prefeitura dispõe de 384 cargos de provimento em comissão em seu quadro de servidores. Dentre eles, há 58 cargos comissionados que deveriam ser exercidos por servidores concursados”.
“O propósito, certamente, não foi assentar em cargos relevantes, pessoas da confiança do prefeito, a fim de buscar a eficiência administrativa e, por consequência, um serviço de melhor qualidade para a população. A real intenção que se percebe, foi abrigar, sem concurso público e em detrimento do erário, cargos em comissão para funções meramente técnicas ou burocráticas”, informa o texto da Ação Civil rejeitada pela Justiça. A remuneração mensal dos cargos citados na ação está fixada em R$ 2.936,37.
Negativa
Para fundamentar a sua decisão, o juiz de Direito Fábio Torres pontua que, para a concessão dos efeitos antecipatórios da tutela é essencial a prova inequívoca e o convencimento em relação às alegações sustentadas por aquela que pleiteia o deferimento da medida.
“A inicial e seus documentos não trazem elementos de convicção hábeis a deferir a antecipação. Ademais, a concessão da medida de urgência na forma requerida poderia importar em prejuízo à continuidade da prestação do serviço público”, avalia o magistrado.
Entretanto, ao final de sua decisão, Fábio Torres pondera: “Noutro giro, não há dúvida de que as questões postas nos autos são complexas e exigem maior dilação probatória, a fim de que se confirmem ou não as alegações do Ministério Público do Estado de Minas Gerais”, conclui.
Procurados pela reportagem para comentar o assunto, tanto a PMI quanto o MP informaram, por meio de suas assessorias, que ainda não haviam sido notificados sobre a decisão judicial.
 
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