11 de outubro, de 2011 | 20:05
Ministro do TSE mantém cassação de prefeito e vice
Sentença monocrática reduz pena de inelegibilidade de Hilário, mas cassado terá que recorrer se quiser julgamento de decisão em plenário
Com atualizações
DA REDAÇÃO Em uma decisão monocrática que soma 13 páginas, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marcelo Ribeiro, decidiu rejeitar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 1.622.602, por meio do qual a defesa do prefeito cassado em Timóteo, Geraldo Hilário Torres (ex-PDT e hoje no PTB) e seu vice, Wander Izaías (DEM) recorriam da cassação de seus mandatos eletivos por captação ilícita de votos, abuso do poder econômico e poder político na campanha da reeleição em 2008.
A decisão do juízo da 98ª Zona Eleitoral de Timóteo, em 2009, foi alvo de uma série de recursos, mas acabou mantida no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Desde outubro de 2010 os candidatos que ficaram em segundo lugar na disputa da prefeitura em 2008, Sérgio Mendes Pires (PSB) e o seu vice Marcelo Afonso (PR), estão à frente do governo municipal.
Em decisão publicada no portal do TSE no começo da noite desta terça-feira, o relator do Respe, Marcelo Ribeiro, manteve a cassação do prefeito e do vice de Timóteo e rejeitou todas as alegações da defesa. A maioria delas, presa a prazos regimentais ou questões constitucionais acerca da cassação.
Todos os argumentos de inconsistência na acusação de uso da máquina pública na campanha eleitoral - em especial liberação de exames médicos - foram refutados. O relator observou que foi incoerente a decisão de, logo após a eleição, o governo municipal ter cortado um volume expressivo de exames custeados pelos cofres públicos, uma vez que a principal justificativa para a elevação de 200 exames mensais para a população saltar para mais de 1000 nas semanas que antecederam a eleição para prefeito em 2008 fora justamente uma suposta demanda reprimida.
Na decisão, a única alegação aceita pelo relator, Marcelo Ribeiro é a de que Geraldo Hilário não deve ter aplicada a pena de oito anos de inelegibilidade, prevista na Lei da Ficha Limpa. Desta forma, o prefeito cassado e o vice ficam apenas três anos inelegíveis. Como esse tempo conta a partir da primeira sentença, na próxima eleição ambos estariam em condições de disputar. Entretanto, o entendimento é que Hilário já tinha cumprido parte de um mandato após a cassação de Geraldo Nascimento em 2008 e parte do mandato até sua própria cassação em 2009. Portanto, não poderia disputar novo pleito para prefeito.
A redução da pena de inelegibilidade se daria em função de uma decisão anterior, do Supremo Tribunal Federal, com o entendimento que a Lei da Ficha Limpa só poderia ser aplicada após 2010. Portanto, quando o TRE-MG manteve a cassação de Geraldo Hilário e Wander, estava analisando uma sentença com data anterior, em que a inelegibilidade era de apenas 3 anos.
O Respe 1.622.602 tramita no TSE desde 19 de novembro de 2010. A defesa do prefeito e vice, cassados, ainda pode recorrer, ingressando com um agravo de instrumento em que poderá requerer a análise da decisão monocrática do relator pelo plenário do TSE.
ABAIXO, A ÍNTEGRA DA DECISÃO PUBLICADA NO PORTAL DO TSE NESTA TERÇA-FEIRA, 11.
Decisão Monocrática em 22/09/2011 - RESPE Nº 1622602 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃO
Sérgio Mendes Pires e Marcelo Ricardo Afonso da Silva, segundos colocados no pleito majoritário do Município de Timóteo, em 2008, ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) em desfavor de Geraldo Hilário Torres e Wander Izaías Pinto, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do referido município.
Os demandantes noticiaram nas iniciais a prática de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso do poder econômico pelos candidatos eleitos, consistente: i) na autorização excessiva de consultas e exames médico-hospitalares à população de Timóteo, no período eleitoral; ii) na distribuição de combustível a eleitores; iii) na contratação de veículo para transporte de eleitores não declarada na prestação de contas de campanha; e iv) na admissão e respectiva readaptação de vantagens a servidor público exonerado.
O Juízo da 98ª Zona Eleitoral, após determinar o apensamento das ações, julgou procedentes os pedidos, cominando aos demandados as sanções de cassação de diploma e mandato, multa individual, no valor equivalente a 1.000 (mil) ufirs, e inelegibilidade por três anos (fls. 1.491-1.515).
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), ao apreciar os recursos eleitorais interpostos em face da referida sentença, rejeitou as preliminares e, no mérito, manteve a sentença no ponto em que concluiu pela caracterização do abuso do poder político e econômico relativo ao incremento no número de autorizações para realização de exames de saúde, afastando a configuração de captação ilícita de sufrágio e, por consequência, a multa aplicada (fls. 1.739-1.767).
Os embargos de declaração opostos por Wander Izaías Pinto foram acolhidos para anular o julgado embargado. Os demais embargos foram declarados prejudicados. Eis a ementa do acórdão (fl. 1.799):
Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Procedência parcial.
1º Embargos de declaração. Existência de erro material quanto ao momento de análise da tempestividade de recurso. Prejuízo à defesa. Uma vez reconhecida a tempestividade do recurso de um dos litisconsortes no âmbito de embargos declaratórios, impõe-se a anulação total do acórdão embargado e a realização de novo julgamento, sob pena de restar caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Acolhimento integral.
2º e 3º Embargos de declaração. Declarados prejudicados.
1º Embargos de Declaração acolhidos e os demais declarados prejudicados.
Os novos embargos de declaração opostos por Wander Izaías Pinto não foram conhecidos. Os declaratórios de Geraldo Hilário Torres foram rejeitados (fls. 1.873-1.874):
Embargos de declaração em embargos de declaração. RAIME. Reconhecimento, em sede de 1os embargos de declaração, de ocorrência de erro material consistente na comprovação da tempestividade de um dos recursos dos litisconsortes, considerado intempestivo no julgamento principal. Anulação do julgamento do feito e determinação de novo julgamento.
1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - WANDER IZAIAS PINTO, às fls. 1828/1833.
Embargos opostos por suposta omissão quanto à apreciação do prazo decadencial da AIME. A questão embora envolva matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, em tese, em qualquer instância ou grau de jurisdição, excepcionalmente, no caso em apreço, não pode ser conhecida, sob pena de cisão do julgamento e ofensa frontal ao princípio do juiz natural. O conhecimento da matéria, nesta assentada, representaria supressão da competência da Relatora original, já que todas as questões preliminares e de mérito serão por ela revisitadas por oportunidade do novo julgamento de mérito da presente causa, determinada por esta Corte no julgamento dos 1os embargos em sessão anterior. Não se trata de negar apreciação da matéria de ordem pública, mas sim devolvê-la à apreciação de quem tem, por competência funcional, examiná-la, em primeiro momento, como Relatora originária do feito.
Embargos de declaração não conhecidos.
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - GERALDO HILÁRIO TORRES, às fls. 1812/1815.
Alegação de omissão. Invocação, pelo 1º embargante, do disposto no art. 556 do CPC e arts. 59, 62, § 2º, e 103, §§ 1º e 6º do Regimento Interno deste Tribunal para sustentar a necessidade de redistribuição do feito a este Juiz, Relator designado para os presentes embargos, para que este seja também Relator, para efeito do novo julgamento do feito. Interpretação equivocada do disposto no art. 59 do Regimento Interno da Casa, que no reduzido alcance de seu conteúdo normativo, somente se presta a definir o Relator do acórdão do julgamento principal. O julgamento dos 1os embargos apenas reavaliou uma questão de natureza processual, restrita à tempestividade de um dos recursos, não se enveredando a desafiar o mérito do que foi decidido no julgamento principal. Interpretação integrativa do art. 59, parágrafo único, do Regimento Interno, considerando o caso em apreço - julgamento de embargos de embargos. Reconsideração de matéria apenas de ordem processual. Inocorrência de hipótese de distribuição do feito. Precedente. Jurisprudência do STJ.
Embargos rejeitados.
Contra esse julgado foram opostos novos declaratórios por Wander Izaías Pinto e interposto recurso especial por Geraldo Hilário Torres (fls. 1.921-1.932 - petição original).
Os terceiros embargos opostos pelo vice-prefeito eleito foram declarados protelatórios. A Corte Regional aplicou, assim, ao embargante, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC (fls. 1.937-1.943).
Geraldo Hilário Torres ratificou, então, os termos do recurso especial já interposto (fl. 1.946) e Wander Izaías Pinto interpôs o recurso especial de fls. 1.948-1.963.
O então presidente do TRE/MG determinou a retenção dos recursos, na forma do art. 542, § 3º, do CPC (fls. 1.964-1.969).
Os pedidos de reconsideração protocolados pelos recorrentes em face da referida decisão não foram conhecidos (fls. 1.982-1.985).
O TRE/MG, proferindo novo julgamento dos recursos eleitorais interpostos contra a sentença de fls. 1.491-1.515, rejeitou as preliminares arguidas, não conheceu do agravo retido com relação à testemunha Eduardo Fernandes de Almeida, negou provimento aos demais agravos retidos e, no mérito, dando parcial provimento aos recursos dos candidatos, manteve a decisão do Juízo Eleitoral na parte em que reconheceu o abuso do poder político e econômico relativo às autorizações para realização dos exames de saúde. Condenou, então, Geraldo Hilário Torres e Wander Izaías Pinto às sanções de cassação de mandato e decretação de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, e determinou a diplomação dos segundos colocados.
O acórdão foi assim ementado (fls. 2.000-2.003):
Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Ação julgada procedente. Cassação de Diploma. Cassação de Mandato. Decote de multa. Decretação de inelegibilidade. Diplomação de segundo colocado.
Preliminares:
Em relação à AIME:
1. Inexistência do primeiro recurso, com base na ausência de procuração do advogado subscritor da petição na data da interposição. Rejeitada. A procuração foi regularmente juntada dentro do prazo legal para sanar irregularidade dessa natureza (art. 37, CPC).
2. Incompatibilidade para o exercício da advocacia. Rejeitada. A matéria deve ser apreciada administrativamente, através da respectiva entidade de classe. Ao Judiciário não cabe conhecer da questão.
3. Ausência de interesse em relação ao segundo recurso. Rejeitada. Nem todos os ilícitos alegados pelos segundos recorrentes foram reconhecidos pela sentença recorrida, o que justifica o interesse de Sérgio Mendes Pires e Marcelo Ricardo Afonso da Silva na reforma da decisão.
4. Decadência. Rejeitada. A AIME foi ajuizada dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 14, § 10, da Constituição República.
5. Inépcia da inicial. Rejeitada. Não houve menção a pedido expresso de votos em relação à acusação de captação ilícita de sufrágio. A análise da presença dos elementos necessários à configuração da captação ilícita de sufrágio constitui matéria que diz respeito ao mérito da ação.
6. Inadequação da causa de pedir. Rejeitada. O suposto erro na invocação do fundamento jurídico do pedido não constitui motivo para obstar, de plano, o prosseguimento da ação, caso o juiz verifique que os fatos narrados podem se enquadrar , em tese, nas hipóteses que podem constituir causa de pedir para a propositura da AIME.
Em relação à AIJE:
1. Ilegitimidade passiva. Rejeitada. Várias condutas ilícitas foram expressamente imputadas a Geraldo Hilário Torres, o que lhe confere legitimidade passiva para o caso em questão. Não obstante, a aferição de eventual responsabilidade constitui matéria a ser analisada com o mérito.
2. Inépcia da inicial. Rejeitada. Eventuais falhas verificadas na invocação do fundamento jurídico do pedido ou no enquadramento dos fatos não constituem motivos para se declarar a inépcia da inicial.
3. Falta de interesse de agir. As condutas vedadas alegadas na inicial consubstanciam fatos que podem se amoldar, em tese, às hipóteses de abuso de poder econômico e político, que podem embasar a propositura da AIJE. Possibilidade de análise dos fatos à luz das hipóteses que constituem causa de pedir para a AIJE. Configuração do interesse de agir. Reforma da sentença. Causa madura para julgamento de mérito pelo Tribunal.
Agravos Retidos
1º Testemunha contraditada. Ausência de provas sobre a suspeição e negativa da testemunha quanto aos fatos afirmados. Agravo não provido.
2º A testemunha foi dispensada do compromisso, conforme termo de depoimento. Ausência de interesse recursal. Agravo não conhecido.
3º Testemunha contraditada. Inexistência de provas sobre a suspeição e negativa da testemunha quanto aos fatos afirmados. Agravo não provido.
Mérito.
Autorização para realização de exames médicos. Comprovação de aumento substancial na concessão de benefícios de saúde à população em período eleitoral. Caracterização de abuso de poder econômico e político. Distribuição de combustível a eleitores. Ausência de provas robustas acerca da captação ilícita de sufrágio ou do abuso na prática da conduta.
Admissão e readaptação de vantagens de servidor. Ausência de comprovação acerca da captação ilícita de sufrágio. Conduta isolada, insuscetível de configurar abuso ou provocar desequilíbrio no pleito.
Utilização em campanha de veículo não declarado em prestação de contas. Comprovação de que o uso do veículo foi declarado na prestação de contas do comitê financeiro. Ausência de provas de que o transporte tenha sido custeado com dinheiro público. Ausência de demonstração de que tenha sido proporcionada vantagem ilícita a eleitor ou de que tenha havido qualquer abuso na utilização do veículo.
Uso de ambulância do Município e recebimento de doação de pessoa jurídica prestadora de serviços. Condutas não narradas nas iniciais da AIME e AIJE. Inovação extemporânea da causa de pedir.
Efeitos da sentença. Diplomação dos segundos colocados no pleito. Tendo em vista que os candidatos eleitos para os cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito não obtiveram mais de cinquenta por cento dos votos válidos, impõe-se a diplomação dos segundos colocados.
Dá-se parcial provimento ao primeiro, ao segundo e ao terceiro recursos e nega-se provimento ao quarto recurso.
Os embargos de declaração opostos a esse julgado foram rejeitados (fls. 2.118-2.128).
Daí a interposição dos recursos especiais eleitorais de fls. 2.137-2.170, por Wander Izaías Pinto; de fls. 2.213-2.231, pela Coligação Timóteo Respeito e Participação, Partido Democrático Trabalhista - PDT e Democratas - DEM; e de fls. 2.244-2.268, por Geraldo Hilário Torres.
O primeiro recorrente assinala, inicialmente, que esse relator é prevento para apreciar o presente recurso especial, em razão da relatoria do REspe nº 35.912/MG, que, conforme alega, tratou da mesma causa.
Reitera as razões aduzidas no apelo nobre interposto às fls. 1.948-1.963, apontando violação aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral; 267, § 3º, 364, 387, 400, II, 458, II, 515, 538 e 556 do CPC; e 5º, LIV e LV, 16 e 93, IX, da Constituição Federal.
As alegações recursais podem ser assim sintetizadas:
a) a questão relativa à decadência e à competência da relatora não foi objeto de apreciação pelo acórdão atacado;
b) os embargos declaratórios não podem ser considerados protelatórios, pois opostos com o nítido propósito de prequestionar matéria infraconstitucional, o que justifica o afastamento da multa aplicada;
c) a relatora original do feito ficou vencida quanto à anulação do julgamento do recurso eleitoral, portanto, o magistrado prolator do primeiro voto vencedor tornou-se competente para analisar os demais atos do processo;
d) o relator dos embargos, ao deixar de pronunciar a decadência para o ajuizamento da AIME, ao argumento de que prevalecia a teoria do juiz natural, não se atentou para o fato de que a matéria, por ser de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição;
e) a divergência jurisprudencial quanto ao prazo decadencial da AIME é inequívoca, porquanto o STF, no acórdão indicado como paradigma, entende que "os prazos decadenciais, de natureza material, são insuscetíveis de prorrogação mesmo quando o `termo final recaia em sábado ou domingo¿, com o relevante acréscimo de que `é do conhecimento de todos a inexistência de funcionamento do aparelho judiciário (...) nos sábados, domingos e feriados¿." (fl. 2.153);
f) a aplicação da LC nº 135/2010 pelo Tribunal de origem, que entrou em vigor após a prolação da sentença, afronta o princípio do contraditório, "eis que o recorrente processado com um regramento específico, se vê, data venia, surpreendido com a imposição de situação mais gravosa, em evidente reformatio in pejus, o que caracteriza cerceamento de defesa" (fl. 2.155);
g) a questão envolve, ainda, a aplicação do princípio da anualidade, "porquanto, alterou situação já consolidada, qual seja a eleição de 2008" (fl. 2.156);
h) "reputar possível que possa ser ampliado o prazo de inelegibilidade em pleno curso do processo, sem que sequer lhe tenha sido dado a oportunidade de se defender da aplicação da norma posterior, contraria garantias constitucionais expressas de irretroatividade da lei gravosa (art. 5º, inc. XL), do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (inc. XXXVI)" (fl. 2.158);
h) ainda que superados os óbices apontados, "cumpre suscitar a nulidade do julgamento tanto pela não consideração das teses defensivas - suscitadas nos recursos e memoriais - quanto, em especial, pela transcrição parcial dos depoimentos das testemunhas, com a desconsideração dos trechos favoráveis aos embargantes" (fl. 2.158);
i) a desconsideração das informações prestadas pelo Procurador-Geral do Município, relativas ao total geral de autorizações de exames emitidas, posteriormente confirmadas pelo Secretário Municipal de Saúde, não se justifica;
j) a adoção de presunção para afirmar a repercussão da prática ilícita no pleito eleitoral, como fez a Corte de origem, revela-se incompatível com a disciplina da AIME e da própria AIJE;
k) "ao afastar a extinção da AIJE com relação às condutas vedadas, o douto voto condutor contrariou o art. 73, inc. IV, Lei nº 9.504/1997, assim como também restou contrariado o art. 14, § 10º, CF na exata medida em que não se admite a AIME para a apuração de condutas vedadas ou abuso do poder político, mesmo porque a simples autorização de exames médicos não possui, em si mesma, conteúdo econômico" (fl. 2.162);
l) "não é possível a imposição de inelegibilidade como consequência da procedência do pedido em AIME e, por sua vez, o eventual reconhecimento de abuso de poder político na AIJE não poderia cassar o diploma dos investigados" (fl. 2.163);
m) "expressivos precedentes desse C. TSE ressaltam, exatamente, a `absoluta necessidade de se assegurar a continuidade da atividade administrativa regular¿ (RRP nº 56/DF, Min. Fernando Neves, JTSE v. 10, nº 3, citação da p. 56), razão pela qual a persistência na implementação de programas sociais regulares e, sobretudo, efetuados com expressa autorização legal não caracteriza abuso de poder econômico ou político, a teor do recente julgamento do RO nº 2.233/RR, Min. Fernando Gonçalves" (fl. 2.164).
Os segundos recorrentes indicam violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, sob o argumento de que o tribunal regional, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve a omissão apontada: "a ausência de menção a qualquer conduta com natureza de abuso de poder econômico" (fl. 2.219).
Apontam, ainda, ofensa ao art. 14, § 10º, da Constituição Federal, alegando, em síntese, que:
a) a conduta objeto da presente demanda e consolidada na moldura fática da instância ordinária é o aumento das autorizações para realização de exames médicos no ano eleitoral;
b) "No caso presente, apesar de mencionar a existência de `abuso de poder político combinado com abuso do poder econômico¿, o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais apenas fez constar em sua fundamentação condutas que caracterizam abuso de poder político, puro e simples" (fls. 2.221-2.222);
c) se não há a caracterização de qualquer abuso do poder econômico, mas apenas do abuso de poder político, resta incabível a utilização da AIME, conforme já decidiu o TSE e outros tribunais regionais eleitorais.
As razões do recurso especial interposto por Geraldo Hilário Torres podem ser assim resumidas:
a) o acórdão recorrido, ao admitir que testemunhas comprometidas pudessem prestar compromisso, apesar de todas elas estarem filiadas ao partido político que apoiava os candidatos representantes, e valorizar prova sabidamente tendenciosa, violou os arts. 405, § 2º, II e § 3º, IV, 414, § 1º, e 334, I, do CPC;
b) os documentos expedidos pelo Procurador-Geral do Município e pelo Secretário de Saúde foram dados como supostamente falsos, em contrariedade aos arts. 19, II, da Constituição Federal e 364 do CPC;
c) o documento público tem valor probante e a sua autenticidade só pode ser negada por meio de prova escorreita, a cargo de quem alega, pois goza de presunção iuris tantum;
d) "Em postura diversa do que a legislação recomenda e a jurisprudência que o egrégio TSE adota, deixou o TRE mineiro de dar valor aos documentos que comprovavam a regularidade dos exames realizados, com os documentos do Procurador-Geral e do Secretário de Saúde do Município complementando-se um a outro, para dar valoração maior à prova testemunhal, já afirmada falsa e titubeante" (fl. 2.258);
e) a Corte Eleitoral, no acórdão dos embargos de declaração, comete erro imperdoável ao acentuar que não foi versada na AIJE e na AIME a questão relacionada com os gastos insuficientes em saúde, pois a matéria foi expressamente tratada na contestação;
f) o Tribunal Regional, ao desconhecer que a receita e a despesa públicas obedecem à Lei Orçamentária, votada no ano anterior, e que, em relação à saúde, há disposições de aplicação obrigatória, ofendeu os arts. 77, III, do ADCT, 196 e 197 da Constituição Federal;
g) a aprovação das contas do exercício financeiro de 2008 pela Câmara Municipal de Timóteo/MG é prova mais que robusta e necessária para complementar a prova testemunhal indicada pelo prefeito na instrução da sua defesa;
h) o acórdão recorrido deve ser reformado, pois se valeu de prova sinuosa em contraste com a prova cabal do cumprimento de norma a que se sujeita o administrador público, violando, assim, os arts. 75, I, II e III, 76, 82, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64;
i) não se trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas de autêntica hipótese de necessária revaloração da prova, o que é perfeitamente cabível no âmbito do recurso especial eleitoral, porquanto as premissas fáticas foram abordadas pelo acórdão recorrido; e
j) o TRE/MG, "ao aplicar, ex officio, a pena de oito anos de suspensão dos direitos políticos, com referência à Lei Complementar n. 135/2010, feriu o Art. 5º, XXXIX da Constituição Federal e o Art. 2º do Código Penal que asseguram a todos o direito de não sofrerem pena que não haja sido estabelecida em lei anterior ao fato ilícito" (fls. 2.265-2.266);
Indica, por fim, divergência jurisprudencial com julgado desta Corte (AgRg-Respe nº 29.547), no tocante à validade de documento público.
Reitera, ainda, à fl. 2.391, os termos do recurso especial retido.
O Presidente do Tribunal de origem admitiu apenas os recursos especiais interpostos por Geraldo Hilário Torres e por Wander Izaías Pinto contra os acórdãos de fls. 2.000-2.034 e 2.118-2.128, inadmitindo os recursos anteriormente retidos e o apelo nobre interposto pela Coligação Timóteo Respeito e Participação, Partido Democrático Trabalhista - PDT e Democratas - DEM.
Contrarrazões às fls. 2.422-2.432.
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento dos recursos (fls. 2.436-2.455).
As ações cautelares ajuizadas por Geraldo Hilário Torres e Wander Izaías Pinto (nos 4285-81/MG e 3431-87/MG, respectivamente), visando atribuir efeito suspensivo aos recursos especiais, não obtiveram êxito.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar a violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 538 do CPC, apontada por Wander Izaías Pinto, porquanto o acórdão que declarou protelatórios os terceiros embargos opostos pelo recorrente, aplicando-lhe multa no valor de cinco mil reais (fls. 1.937-1.942), foi impugnado pelo recurso especial de fls. 1.948-1.963, inadmitido pelo presidente do TRE/MG.
De igual forma, não há como examinar a indicada ofensa ao art. 556 do CPC, porquanto tal matéria foi discutida no julgamento dos segundos embargos opostos pelo citado recorrente, cujo acórdão foi objeto de impugnação do recurso denegado.
Ainda que assim não fosse, conforme assentado pela Corte de origem e ressaltado no parecer ministerial, o fato de a relatora originária ter ficado vencida no julgamento dos primeiros embargos de declaração, no qual se decidiu questão de natureza processual, restrita à tempestividade de um dos recursos, não afasta a sua competência para o novo julgamento da causa.
No tocante à possibilidade de reconhecimento da decadência para o ajuizamento da AIME, alegada por Wander Izaías Pinto, assinalo que o prazo para a propositura da referida ação, conquanto tenha natureza decadencial, deve obedecer aos ditames do art. 184 do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente o termo final que recair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no cartório. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Ação de impugnação de mandato eletivo. Contagem. Prazo. Recesso.
1. É certo que o prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense.
2. No que tange ao termo final do referido prazo, se há funcionamento do cartório em regime parcial (plantão), se deve aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. (Grifei).
Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 35.893/PB, DJE de 10.2.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PRAZO. DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO.
1. Esta c. Corte já assentou que o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo submete-se às regras do art. 184 e § 1º do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.
2. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. (Grifei).
Precedentes: STJ: EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO nº 1.459/PA, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO nº 1.438/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009.
3. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe n° 35.916/AM, DJE de 3.11.2009, rel. Min. Felix Fischer).
Assim, estando o entendimento da Corte Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, por analogia, no ponto, o teor do Enunciado nº 83/STJ.
Afasto, também, a alegação de ofensa aos arts. 458, Il, do CPC, e 5º LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, aduzida por Wander Izaías Pinto, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se manifestou sobre as teses defensivas, desconsiderou trechos dos depoimentos favoráveis aos embargantes, e, ainda, desprezou as informações contidas em documento público.
A leitura dos acórdãos regionais revela que a questão foi decidida com base nas provas coligidas aos autos e as razões que formaram a convicção do TRE/MG foram devidamente explicitadas. Eventual inconformismo do recorrente quanto ao resultado da demanda não implica a nulidade do julgado.
Não prospera, ainda, a indicada contrariedade do art. 14, § 10, da Constituição Federal.
De fato, a ação que visa à impugnação de mandato eletivo é cabível para apurar a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos da letra clara do dispositivo constitucional, não servindo, portando, para a apuração de possível abuso do poder político ou de condutas vedadas.
Entretanto, conforme a jurisprudência assente nesta Corte, o abuso do poder político pode ensejar a propositura da AIME, caso seja demonstrado o viés econômico da conduta (Acórdãos nos 11.708/MG, DJE de 15.4.2010, rel. Min. Felix Fischer; 28.040/BA, DJ de 1.7.2008, rel. Min. Ayres Britto; 36.737/MG, DJE de 3.8.2010, rel. designado Min. Arnaldo Versiani).
Na espécie, o Tribunal Regional entendeu pela configuração de abuso do poder político entrelaçado com o abuso do poder econômico. Transcrevo (fls. 2.018-2.024):
A instrução probatória da ação de investigação judicial eleitoral e da ação de impugnação de mandato eletivo demonstrou que os investigados Geraldo Hilário Torres e Wander Izaías Pinto, com o intuito de vencerem o pleito em voga do Município de Timóteo, utilizaram-se da promoção da saúde como principal mote de campanha eleitoral. É o que se depreende do exemplar de fls. 22 da AIME; da lista de exames autorizados de fls. 24/566 da AIJE, dos folhetos de fls. 575/576 da AIJE; bem como dos depoimentos de Walquíria Silva Santos, Hiltom Magalhães, Ismênia Patrícia Silva e Eni de Oliveira Rodrigues.
[...]
Dessa forma, ficou claro nos autos que o Prefeito e candidato à reeleição Geraldo Hilário, após assumir, em julho de 2008, a chefia do Poder Executivo de Timóteo em virtude da perda do mandato pelo seu titular, utilizou-se da profissão de médico e dos serviços de saúde do município como principais propulsores de sua campanha eleitoral. Para tanto, autorizou a concessão desordenada de exames de saúde a tantos quantos fossem os eleitores solicitantes, sem que houvesse, à época, critérios técnicos e objetivos previamente estabelecidos, beneficiando-se pessoalmente, bem como ao seu Vice, durante o processo eleitoral em curso.
O incremento do número de exames autorizados pelo município em período pré-eleitoral restou sobejamente demonstrado nos autos inclusive por meio de declaração prestada pelo próprio Prefeito, candidato à reeleição (fls. 22, AIJE).
[...]
As informações prestadas pelo Procurador-Geral do Município, além de não terem sido acompanhadas de quaisquer outros documentos comprobatórios quanto ao seu conteúdo, destoam dos demais elementos de prova constante dos autos. A quantidade de exames informada, relativamente uniforme durante o período considerado, não se coaduna com as declarações do próprio Prefeito, que contabilizava, em dois meses de mandato, cerca de 1.400 exames.
Além disso, não é crível que, mesmo após o estabelecimento dos requisitos previstos no comunicado de fls. 568, o número de exames realizados nos meses de outubro, novembro, dezembro e janeiro que lhe seguiram tenham sido superiores aos dos meses anteriores, quando inexistiam quaisquer condicionantes e, segundo afirmam os próprios impugnados, a "demanda estava reprimida" . Por tais razões, não se pode atribuir qualquer credibilidade ao documento de fls. 1252 (AIME).
Verifica-se, portanto, que o impugnado Geraldo Hilário utilizou-se do cargo de Prefeito Municipal para custear, com recursos municipais, a autorização desmesurada de exames de saúde em prol dos potenciais eleitores de sua chapa. Tal fato configura nítido abuso do poder político combinado com abuso do poder econômico, cujas repercussões, no caso concreto, foram mais do que suficientes para desequilibrar as condições de concorrência ao pleito eleitoral.
Ainda que não seja possível precisar, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, a quantidade exata de eleitores efetivamente beneficiada pela autorização dos exames, restou claro e inequívoco o fato de que a população do Município de Timóteo estava amplamente ciente da concessão reiterada dos benefícios - cuja prática é altamente suscetível de traduzir para o eleitor a ideia de que o candidato em questão, caso reeleito, continuaria a assegurar as mesmas vantagens. O efeito multiplicador de práticas dessa natureza revela-se ainda mais intenso em locais em que, tal como afirmado pelos impugnados, encontrava-se com ampla demanda por serviços de saúde há muito tempo.
Ressalte-se que a diferença de votos entre os primeiros e os segundos colocados nas eleições do Município de Timóteo foi de apenas 3.563 votos, num universo de 44.711 votos válidos.
Os impugnados, efetivamente, alavancaram sua campanha eleitoral com recursos públicos destinados à área da saúde, ao declarado pretexto de que estavam atendendo reprimidas e urgentes da população. Desafia o bom senso, todavia, a alegação de que tal necessidade pública só se revelou expressiva e passível de ser atendida em período pré-eleitoral.
Além disso, extrai-se dos depoimentos prestados, transcritos no decisum recorrido, que a autorização dos exames no período eleitoral não obedecia a qualquer critério, sendo admitidos até pedidos oriundos da rede particular de saúde, o que antes não era permitido. É o que se observa das declarações de duas testemunhas que trabalharam na rede pública de saúde do município (fls. 2.018-2.021):
De acordo com o depoimento de Walquíria Silva Santos, ex-servidora do município (fls. 1300/1301 da AIJE):
"a depoente trabalhava na Secretaria de Saúde do Município no setor de controle, auditoria e avaliação [...] antes da campanha eleitoral eram autorizados entre 200 a 300 exames por mês; a depoente tem a dizer que nos meses de agosto e setembro do corrente ano houve um aumento expressivo na autorização de exames médicos, sendo autorizados mais de 1000 exames; nos meses de outubro e novembro as autorizações de exames diminuíram [...] a depoente tem a dizer que depois da eleição apareceram critérios para que os exames médicos fossem autorizados, o que não acontecia antes da eleição; aliás, antes da eleição, apesar das autorizações de exames médicos deverem ser dados apenas a pedido do SUS, estavam sendo deferidas para qualquer pedido, seja da UNIMED ou qualquer outro plano, ou mesmo de médicos particulares [...] antes da eleição o pedido aparecia e era automaticamente carimbado, depois da eleição os pedidos de autorização não eram automaticamente carimbados, passou a haver um controle [...]
[...]
De acordo com o depoimento de Ismênia Patrícia Silva, que atuava como agente administrativo na recepção de uma unidade de saúde do Município de Timóteo (fls. 1165/1167 da AIME):
"[...] Que a única irregularidade vista na campanha de Geraldo Hilário foi os abusos dos exames que eram de 200 a 300 todos os meses. Que Geraldo Hilário tomou posse no início de julho. Que até o mês de julho eram feitas 200 a 300 autorizações de exames. Que nas três últimas semanas de campanha os exames aumentaram, foram liberados mais ou menos 1200 exames. Que o número caiu depois das eleições. Que hoje "a gente procura e nem verba tem para realizar o exame"; [...] Que na unidade de saúde em que a depoente trabalhava houve um aumento de 50 a 90% dos exames autorizados. Que de cada 100 exames 90 eram autorizados. Que em média foram entregues mais de 800 exames nas últimas três semanas que as pessoas pegam exames com a depoente até a noite [...]" .
Vê-se, assim, que a Corte de origem, analisando detidamente as provas dos autos, concluiu pela caracterização de abuso do poder econômico relativo às autorizações para realização de exames de saúde, bem como pela potencialidade dos fatos para interferir no resultado do pleito.
Adotar entendimento diverso demandaria, efetivamente, o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incide, à espécie, o teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
No caso, não se trata de revalorar o conjunto fático-probatório, como pretendem os recorrentes. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional não são suficientes para que o TSE afaste a conclusão da Corte de origem sem incidir no óbice das referidas súmulas.
Ainda, conforme relatado, foram ajuizadas, em face dos recorrentes, duas ações, julgadas conjuntamente: uma AIME e AIJE. O TRE/MG, reconhecendo a prática de abuso do poder econômico atrelado ao abuso de poder político, aplicou as sanções correspondentes a cada ação: cassação de mandato (AIME) e decretação de inelegibilidade (AIJE).
Assim, totalmente inconsistente a afirmação do primeiro recorrente, Wander Izaías Pinto, de que "não é possível a imposição de inelegibilidade como consequência da procedência do pedido em AIME e, por sua vez, o eventual reconhecimento de abuso do poder político na AIJE não poderia cassar o diploma dos investigados (art. 22, inc. XV, LC nº 64/90)" (fl. 2.163).
Ademais, a alegação de ofensa aos arts. 334, I e IV, 335, 364, I, 387, 389, 400, II, 405, § 2º, II, e 3º, IV, 414, § 1º, do CPC e 19, II, da Constituição Federal, além da ausência do necessário prequestionamento, demonstra, apenas, o inconformismo dos recorrentes com a análise da prova realizada pelo tribunal regional.
Saliento, ainda, que a decisão da Corte de origem, quanto ao reconhecimento da potencialidade lesiva da conduta ilícita para macular o pleito, ao contrário do afirmado pelo primeiro recorrente, não se baseou em mera presunção, mas se fundou nos elementos coligidos aos autos.
No atinente à argumentação relativa aos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, 77 do ADCT, 75, I, II e III, 76, 82 §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64, constante do recurso interposto por Geraldo Hilário Torres, observo que a Corte de origem assentou, expressamente, que tal questão não foi apresentada no momento processual oportuno, tratando-se de inovação recursal, acrescentando (fl. 2.125):
Entretanto, os novos fundamentos apresentados não possuem pertinência eleitoral e nem relevância no caso concreto apresentado que deve ser analisado em conformidade com a legislação especial desta Justiça, que visa resguardar as eleições, os direitos políticos, o voto livre e direto, a isonomia entre os candidatos e o equilíbrio do pleito, coibindo, em especial, o abuso de poder.
Ao contrário do aduzido nas razões recursais, não há como se adotar entendimento diverso sem incorrer no reexame de fatos e provas dos autos, providência incabível nesta sede recursal. Incide, também neste ponto, o óbice dos Enunciados nos 7/STJ e 279/STF.
Verifico, ainda, que o dissenso jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não é suficiente a simples transcrição de ementa para evidenciar a similitude fática e a divergência de entendimento entre o paradigma indicado e o julgado recorrido.
Por fim, quanto à fixação da pena de inelegibilidade com base na LC nº 135/2010, com razão os recorrentes.
De fato, conforme assinalado no voto condutor do acórdão integrativo (fl. 2.127), esta Corte, confirmando posicionamento fixado na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000/DF, decidiu, contra o meu voto, pela aplicabilidade imediata das inovações trazidas pela LC nº 135/2010.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 23.3.2011, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 633.703/MG, rel. Ministro Gilmar Mendes, decidiu, por maioria, pela não aplicação da referida lei complementar às eleições 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral, reconhecendo a repercussão geral da questão.
Assim, considerando que as eleições, in casu, ocorreram em 2008, com mais razão é de se entender pela não incidência do prazo de inelegibilidade previsto na nova redação do art. 22, XIV, da LC nº 64/90.
Além do mais, da leitura do decisum impugnado, verifico que a inelegibilidade no prazo de 8 (oito) anos foi decretada em grau recursal, sem que houvesse requerimento nesse sentido.
Reconheço, assim, a suscitada violação à norma prevista no art. 515 do CPC, bem como ao princípio da non reformatio in pejus. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. "CARNACOPA". APLICAÇÃO DE MULTA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DA CORTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279/STF E 7/STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
[...].
2. Afronta o princípio da reformatio in pejus majorar a pena de multa se inexiste recurso que vise a aumentar o valor da sanção aplicada.
[...]
(REspe nº 26.402/MT, DJ de 10.3.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto).
Do exposto, dou parcial provimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, apenas para reduzir de 8 para 3 anos o prazo de inelegibilidade aplicado aos recorrentes, nos termos da redação anterior do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, restabelecendo, no ponto, a sentença.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
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