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04 de maio, de 2012 | 00:00

Justiça determina remoção de conteúdo político do Facebook

Decisão liminar atende pedido do Ministério Público Eleitoral de Ipatinga

DA REDAÇÃO - Atendendo pedido do Ministério Público Eleitoral de Ipatinga, a Justiça Eleitoral determinou que dois réus em representação eleitoral removam o conteúdo político negativo que vinha sendo publicado em perfis do Facebook. A justiça determinou, ainda, que a empresa responsável pela rede social retire o conteúdo, no prazo de cinco dias.
O Ministério Público Eleitoral recebeu reclamação de potenciais candidatos às eleições deste ano, relatando que vinham sendo alvo de campanha negativa em detrimento de suas futuras candidaturas. As ações consistiam na divulgação de site calunioso, bem como propagação de correntes de e-mails, e ainda, publicações no Facebook, com o objetivo de prejudicá-los.
 
“Um dos principais pontos da propaganda eleitoral é que ela não se restringe a um determinado meio de comunicação mas, procura, de forma mais abrangente possível, permitir que os partidos e/ou coligações, transmitam aos candidatos seus programas e metas”, relatou a Justiça Eleitoral, para quem “a propaganda pela internet, com certeza, é de grande impacto, pelas milhares de pessoas que trafegam pela rede, devendo ser idêntico tratamento àquele dispensado na TV, rádio e imprensa escrita”.
Prazo
Na representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, também foi ressaltado que a propaganda eleitoral negativa é aquela que leva, ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e as razões que induzam o eleitorado a concluir que o seu destinatário não seja apto ao exercício do cargo. Portanto, é realizada visando desqualificar determinado candidato.
Por sua vez, a propaganda eleitoral, inclusive na internet, somente é permitida a partir do dia 5 de julho do ano da eleição, sendo que toda propaganda eleitoral, de cunho positivo ou negativo, promovida por qualquer meio de forma explícita ou implícita, sujeita seu responsável e/ou beneficiário à aplicação da penalidade de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
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