18 de agosto, de 2012 | 00:00

TAC de 2010 não é único “culpado” por momento ruim da construção Civil

Presidente do Sinduscon destaca flexibilização de termo de ajuste da construção civil e momento econômico

IPATINGA – O complemento feito ao Termo de Ajuste de Conduta (TAC), da construção civil, trouxe algumas alterações pontuais. Motivo de reclamação dos construtores e demais envolvidos na questão, o documento assinado em 2010 ganhou alterações após diversas reuniões e ponderações de que o anterior prejudicava o desenvolvimento econômico do município.
Para o presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Minas Gerais (Sinduscon), Kleber Muratori, embora o complemento garanta maior flexibilidade, a dificuldade enfrentada pelo setor de construção civil não estava ligada somente às restrições impostas. Segundo ele, o momento econômico, que não é dos mais favoráveis, foi um dos responsáveis pelo desaquecimento do setor. Outro ponto destacado por Muratori é que, com o documento firmado recentemente, se encerra a ansiedade causada pelo período em que algumas normas “freavam” as construções e que proporcionará aumento das áreas construídas, por exemplo.
 
“As pessoas têm receio em adquirir dívidas de 10, 20 anos, em um momento em que a siderurgia, uma das principais forças da região, está em crise. Com as alterações, a perspectiva de melhora é imediata, mas nem todas as mazelas da construção civil podem ser atribuídas ao TAC firmado em 2010. Embora essa não seja a legislação definitiva para disciplinar o setor, estamos próximos daquilo que será concluído com o Plano Diretor e suas Leis Complementares. A diferença é que o TAC é mais genérico e o Plano considera as peculiaridades de cada região”, resume.
 
O primeiro TAC previa, em sua cláusula 11-a, por exemplo, que os processos de aprovação para a construção de loteamentos, condomínios urbanísticos e similares, bem como o recebimento de novos pedidos e a tramitação dos que já tinham sido apresentados, ficariam paralisados até o fim do processo de elaboração das Leis Complementares ao Plano Diretor de Ipatinga. Durante tal período, não seriam expedidos alvarás para os empreendimentos, em nenhuma hipótese.
 
Com a alteração, foram excluídos da paralisação indicada na cláusula 11-a do TAC de 2010, os projetos relacionados exclusivamente ao programa “Minha Casa, Minha Vida”. Neste caso, também deverá ser realizado estudo de viabilidade de tais projetos levando em consideração a estrutura e equipamentos urbanos existentes nos locais de influência direta e indireta de tais empreendimentos. O empreendedor deverá, previamente, solicitar, na Secretaria de Serviços Urbanos (Sesuma), as diretrizes para elaboração do projeto, em consonância com as propostas do Plano Diretor Participativo e Leis Complementares.
Dimensões
Outra mudança diz respeito aos processos de aprovação para construção de prédios nos bairros Horto e Santa Mônica. Conforme o termo de 2010, os empreendimentos ficariam parados até a definição envolvendo o Plano Diretor. Feita a alteração, sete construções estão liberadas, entre uso misto e comercial, desde que já indicados no anexo do TAC celebrado em 2010. Entretanto, fica proibida a modificação dos projetos ou da destinação do empreendimento. Havendo alteração, deverá ser iniciado outro processo administrativo para aprovação do empreendimento e liberação de alvará de obras.
De acordo com o TAC Complementar, os projetos de edificações residenciais a serem executados em lotes de até 240m2 e maiores que 150m2 terão o seguinte tratamento: testada (tamanho do lote na frente) mínima 6,5m; altura da edificação - até 2 pavimentos, ou 7m; edificações preferencialmente geminadas com a do lote vizinho; recuo de frente - 4m; recuo lateral - no caso de parede cega (sem portas/janelas), 0,0m em uma das laterais, e na outra lateral, em até 40% da extensão da divisa correspondente, no caso de abertura, recuo lateral de 1,5m; não será permitido poço de ventilação; recuo de fundo: 2m; taxa de ocupação: 0,6; coeficiente de aproveitamento: 1,2, taxa de permeabilidade: 0,25.
O município se compromete a não permitir novos desmembramentos de lotes ou aprovação de parcelamentos que importem em lotes menores que 240m2, salvo quando se tratar de aprovação de parcelamento ou regularização de parcelamento de interesse social. Nesse caso, a aprovação ou a regularização de parcelamento de interesse social deverá atender às exigências da legislação federal pertinente e estar em consonância com as propostas do PDP e Leis Complementares.
 
Vagas de garagem têm novas especificações
 
A cláusula 13 referente às vagas de garagem passa a ter as seguintes especificações:
A - Uso não residencial – estabelecimento de ensino superior: o número de vagas de garagem deverá ser equivalente a 40% do número de alunos matriculados no turno mais concorrido; B – uso não residencial – escolas de ensino fundamental e médio: o número de vagas de garagem deverá ser de 1 vaga para cada 15 alunos por turno mais concorrido, somado mais 1 vaga por funcionário (administrativos e professores), atendendo a 80% deles, por turno mais concorrido; C – uso não residencial – creches: o número de vagas de garagem deverá ser de uma vaga para cada sala de aula e uma vaga para cada sala administrativa; D – uso não residencial – templos religiosos: o número de vagas de garagem deverá corresponder a 20% da capacidade do templo. Poderão ser computadas como áreas de garagem dos templos religiosos, as áreas de estacionamento privadas próximas, liberadas documentalmente para os usuários do templo.
A cláusula 12.1d do TAC de 27 de abril de 2010 passa a ter a seguinte redação: “respeitado o afastamento frontal, a área de garagem situada no térreo e primeiro pavimento poderá ter afastamento lateral em duas das três demais divisas. A altura mínima livre da garagem deverá ser de 2,20m. A altura máxima na divisa deverá ser de 6,30m”; F – no caso de garagem subterrânea, a exceção da altura na divisa, os parâmetros são os mesmos da situação indicadas na alínea “e” (respeitando ao afastamento frontal, poderá ter afastamento lateral 0 em duas das três demais divisas; altura mínima da garagem deverá ser de 2,20m).
Para aprovação do projeto deverão ser apresentados os seguintes estudos e documentos: f.1) ART/CREA do cálculo estrutural das fundações e contenções; f.2) plano de corte e aterro do terreno, com indicação da área de bota-fora do material a ser descartado com apresentação da aprovação pelo setor ambiental da PMI.
A cláusula 12.1-a do TAC de 2010 passou a ter a seguinte redação: “Nos lotes com testadas de até 8m e áreas de até 240m2 será permitida a construção de edificações preferencialmente geminadas com a do lote vizinho, de até 2 pavimentos. Em tal caso, altura máxima na divisa referente à geminação poderá ser de 7,5m. Já a cláusula 12.1-b do Termo de 2010 relata que, para uso residencial de até 2 pavimentos, em lote com aclive ou declive maior ou igual a 20%, a construção poderá ter recuo lateral igual a 0, a se contar no respectivo perímetro, com extensão máxima de 6m lineares, respeitando altura máxima na difusa de 5,5m, no ponto médio do perímetro ocupado, com limite máximo de 7,5m na parte mais alta.
Outra alteração diz respeito à cláusula 12.1, e passa a apontar que, nos prédios com mais de 30 metros (ou 10 andares), as áreas correspondentes às varandas das unidades residenciais, edificadas nos termos da cláusula 12.8, poderão ter projeção em balanço de até 50cm nos recuos laterais. Com a alteração, a cláusula 12.6-a agora determina que, no caso de haver mais de um edifício por lote, os recuos entre edifícios corresponderão às respectivas somas dos recuos individualmente considerados.
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