12 de dezembro, de 2012 | 00:00
Justiça Eleitoral rejeita contas de prefeito eleito em Dionísio
Após notificação, Frederico Henriques Coura tem três dias para apresentar recurso
DIONÍSIO O prefeito eleito de Dionísio, Frederico Henriques Figueiredo Coura Ferreira (PMDB), teve sua prestação de contas rejeitada pela Justiça Eleitoral. A sentença, publicada na segunda-feira (10), foi proferida pela juíza eleitoral, Vânia da Conceição Pinto, da Comarca de São Domingos do Prata. A rejeição não impede a diplomação, marcada para o dia 18, às 9h30, no Fórum da Comarca.Um dos pontos em desacordo, conforme a sentença seria o fato de o prefeito eleito não ter juntado ao termo de cessão de bem pertencente a um depósito de materiais de construção, e de um termo de doação firmado pelos demais doadores de valor estimado em dinheiro. Outro ponto em desacordo com a legislação é a não comprovação da origem de recursos próprios empregados na campanha eleitoral do candidato (no valor de R$ 5.229,91) e na doação para o comitê financeiro do PSDB de Dionísio no valor de R$ 13.755,26. Em relação aos valores, Frederico alegou em sua defesa, transcrita na sentença, que a quantia foi obtida por empréstimo pessoal, durante o período de campanha.
Procurado pelo DIÁRIO DO AÇO, Frederico Henriques não foi localizado ontem para comentar a decisão, publicada na página do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) às 21h53 do dia 10. Após ser notificado, o prefeito eleito tem três dias corridos para recorrer da decisão. De acordo com a sentença, ainda na fase de exame técnico, o parecer conclusivo foi pela desaprovação das contas, decisão reiterada pelo Ministério Público Eleitoral. Embora alguns aspectos como limite de gastos, abertura de conta corrente, recursos de fontes vedadas, doações e outros tenham sido considerados regulares, a juíza eleitoral não considerou suficientemente comprovadas às questões mencionadas.
A sentença destaca que a questão refere-se à origem do numerário depositado e não ao patrimônio do requerente. Na declaração patrimonial de Frederico consta 50% de um imóvel em Dionísio, no valor de R$ 140 mil, além de 50% de um imóvel rural, também no município, no valor de R$ 100 mil. O candidato não declarou nenhum outro bem que possua liquidez necessária aos depósitos mencionados. Ou seja, não restou evidenciada a real origem dos valores depositados em espécie, apesar de ter-lhe sido oportunizado produzir prova”, pontua o documento.
Ainda conforme a sentença, confrontando as provas produzidas, não se deve atribuir credibilidade à alegação do candidato, pois possuem menor grau de probabilidade, seja pela ausência de qualquer documento, seja pelo fato de ter efetuado o depósito em espécie sem demonstrar a sua origem. Essa atitude demonstra-se pouco plausível com as inovações tecnológicas no setor bancário”.
Conclusão
Em razão da insuficiência de esclarecimentos por parte do requerente, segundo a juíza eleitoral, faz recair a dúvida sobre a origem dos recursos, havendo possibilidade de que nestes valores estejam incluídas doações vedadas, elencadas no artigo 24 da Lei Eleitoral, que veda a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público”, conclui a magistrada.
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