11 de agosto, de 2013 | 00:00
Procons fortalecidos
Lei estadual determina correção de cobrança indevida e favorece consumidor
FABRICIANO Em muitas situações o consumidor se vê lesado por fornecedores ou prestadores de serviços com cobranças indevidas. Mas esse tipo de abuso deve ser questionado e o valor cobrado indevidamente retornado ao cliente, conforme prevê o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O direito é reforçado no Estado, com a sanção da Lei Estadual 20.810 de 2013, pelo governador Antonio Anastasia (PSDB), que obriga o fornecedor a tomar providências imediatas para corrigir qualquer cobrança indevida.
A lei explicita que, em caso de cobrança equivocada, o fornecedor ou prestador de serviços deve emitir nova fatura com o valor corrigido para pagamento até a data de vencimento original. Em caso de impossibilidade de manutenção da data de vencimento, a mesma deverá ser de, no mínimo, cinco dias úteis após a data em que foi verificada a irregularidade.
Caso o valor incorreto já tenha sido pago pelo consumidor, o fornecedor deve ressarci-lo com o valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais, por meio de conta corrente indicada pelo consumidor, em até 30 dias.
O advogado especialista em Direito do Consumidor, Leonardo Augusto Pires, informou que a lei estadual é mais um reforço para o consumidor e ajuda a fortalecer a atuação do Procon. O descumprimento da lei prevê penalidades como multa, suspensão de serviços e suspensão temporária de atividade. A lei fortalece o trabalho do Procon. As empresas fornecedoras que receberem requerimento para fazer ajustes em cobranças e não fizerem esse ajuste no prazo da legislação, podem sofrer sanções do Procon por meio de abertura de processo administrativo”, esclareceu o advogado.
Leonardo Augusto lembra que para receber o valor cobrado indevidamente, o consumidor deve ter pago a conta. Só ter sido cobrado não lhe dá esse direito”, comentou.
Definição
No entanto, a aplicação dessa devolução não é tão simples quanto parece, pondera o advogado. Na prática vai haver uma dificuldade que já ocorre, a de definir a cobrança indevida. Por mais que você tenha uma legislação estadual para determinar que haja devolução em dobro, vai sempre esbarrar na questão da conclusão se é indevida ou não”, advertiu o advogado.
O problema de definição está no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nele está prevista a devolução em dobro, salvo engano justificável. Essa vírgula abre espaço para discutir se houve má fé, se foi por culpa. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há discussão para condicionar essa devolução à configuração de má fé”, avaliou o advogado.
Entendimentos
Para o especialista, se o Código de Defesa do Consumidor tivesse suprimida essa condição de salvo engano justificável”, a aplicação da devolução em dobro seria mais ampla”. Esse é um dispositivo que está gerando uma frustração. Os tribunais ainda estão em fase de variações de entendimentos. Não há nada sedimentado”, pontuou Leonardo Augusto.
Muitas empresas se aproveitam dessa brecha e até do descuido do consumidor que às vezes não cobra o retorno do pagamento indevido, em função de o valor ser pequeno. O dispositivo não está sendo aplicado de uma forma mais pedagógica que levasse ao desestímulo das empresas em cometer o abuso. Muitas delas oferecem produtos em massa, cobram quantia que não deveria contando até mesmo com inércia do consumidor. Isso acontece muito atualmente na telefonia, por exemplo”, comentou o advogado.
Dicas
Para garantir o seu direito no caso de abuso, o consumidor deve se resguardar. A dica é simples: guardar todos os documentos que comprovem os termos da negociação. Essa legislação é boa para levar a reflexão sobre zelo que o consumidor deve ter na hora de contratar. Ele precisa guardar a documentação (contratos, ofertas) que vai provar se a cobrança foi indevida ou não”, orientou Leonardo Augusto.
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