23 de outubro, de 2014 | 00:00
Lei de uso e ocupação do solo na fila da votação
Proposição estabelece as normas para planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano
IPATINGA As leis complementares ao Plano Diretor de Ipatinga poderão ser apreciadas pelos vereadores nos próximos dias, a começar pelo projeto 83/2014, que versa sobre a lei de uso e ocupação do solo. O PLC em questão aguarda adequação das emendas ao texto, prazo pedido pela assessoria jurídica após o recebimento de emendas. A informação é da comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara. A proposição estabelece as normas para planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano no município e tem por objetivo promover o adequado ordenamento territorial, observadas as diretrizes do Plano Diretor.
À comissão de Legislação, Justiça e Redação a assessoria jurídica da Casa pediu prazo até dia 24 de outubro para adequar as emendas ao projeto e que o mesmo recebeu parecer da comissão. Entretanto, várias emendas foram feitas e precisam ser encaixadas. Depois do prazo, preciso convocar as comissões e dar parecer nas emendas. O projeto já poderia ter entrado na reunião do dia 21, entretanto, em razão das emendas, não foi possível”, disse o presidente da comissão, Nilton Manoel (SD).
Questionado sobre o andamento da tramitação, o presidente do Legislativo, Werley Glicério Furbino de Araújo, enfatizou que as emendas tratam de mudanças em mais de 20 dispositivos. O dirigente do Legislativo reconhece a importância da votação, uma vez que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) caiu na justiça e, agora, faltam os parâmetros necessários para as construções. Apesar de reconhecer a necessidade da votação, o mais rápido possível, não podem haver atropelos das comissões internas da Casa. Também não está descartada uma convocação de reunião extraordinária para votar o projeto.
TAC
Em fevereiro de 2011, o então promotor de Justiça da Ordem Urbanística, Walter Freitas de Moraes Júnior, destacou em entrevista ao DIÁRIO DO AÇO que o motivo da iniciativa do TAC das Construções, foi a constatação de danos urbanísticos em decorrência da ausência de legislação atualizada e fiscalização dos empreendimentos construídos na cidade. A votação da lei de uso e ocupação do solo poderá dar fim ao imbróglio, que teve início no ano de 2009. No início do mês de outubro, o juiz de Direito, Fábio Torres de Sousa, julgou procedente parte da demanda de uma Ação Popular, que pedia a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta, assinado em abril de 2010. A ação pedia, ainda, a condenação dos réus em improbidade administrativa.
O autor da ação, Hélio Rangel Portela, anota, em síntese, que foi firmado TAC entre o Ministério Público e o município de Ipatinga sobre alteração legislativa, sem participação do Legislativo Municipal e que o TAC foi homologado judicialmente. Afirma ainda sobre irregularidades e nulidades do termo e que o ato administrativo é nulo e prejudicial à sociedade, sendo ilegal e lesivo.
Cláusulas
Fábio Torres julgou procedente, em parte, a demanda para anular o acordo/TAC nas cláusulas 11 C; 12 (integralmente); 13; 13.1 e 15 do acordo e o TAC complementar integralmente. E julgou extinto, por ilegitimidade ativa, o pedido de improbidade administrativa.
O TAC foi assinado em 2010 e limitou a área edificável dos lotes de Ipatinga. Na visão dos construtores, as mudanças acarretaram em prejuízos nos negócios, devido à redução considerável de espaço para se construir. À época promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo, Walter Freitas justificou a necessidade de intervenção do MP ao constatar uma prática construtiva que resultava em espaços precários do ponto de vista urbanístico e da arquitetura.
A cláusula 11 C diz que permanecerão proibidas as construções de edificações acima de dois andares nos bairros Cariru, Castelo e Bairro das Águas, em face das questões ambientais ligadas aos poluentes emitidos pela empresa Usiminas e dispersão dos mesmos”. Já a cláusula 12 aponta que o município se compromete a adotar os parâmetros urbanísticos mínimos de uso e ocupação indicados”.
A cláusula 13 do TAC aponta que os processos de aprovação para construções deverão contemplar número de vagas próprias para estacionamento de automóveis, de acordo com parecer técnico até a especificação de padrões mais restritivos em legislação municipal”. Na 13.1 as áreas comuns de circulação vertical, as varandas até 10% da área construída total e os pilotis, não serão consideradas na definição da área construída para o cálculo da dimensão do estacionamento”; além da cláusula 15, que traz, entre outros pontos, os dispositivos finais e fala sobre o descumprimento dos prazos, cronograma e obrigações estabelecidos no Termo de Ajustamento de Conduta.
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