29 de outubro, de 2014 | 00:00
Emendas propõem parâmetros para o município
Projeto de lei de uso e ocupação do solo em Ipatinga recebeu mais de 20 propostas de emendas
IPATINGA Após as Comissões de Legislação e Justiça, e de Finanças e de Urbanismo da Câmara de vereadores emitirem parecer favorável a uma série de emendas ao Projeto de Lei de nº 83/2014, que versa sobre o uso e ocupação do solo em Ipatinga, a expectativa é pela convocação de reunião para apreciação da matéria e suas emendas. Até essa terça-feira (28), 24 emendas haviam sido protocoladas na secretaria da Casa. Originalmente, a próxima sessão ocorreria em meados de novembro, mas existe a possibilidade de convocação de reunião extraordinária.
O Projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo é uma das leis complementares que regulamenta o Plano Diretor do município de Ipatinga, já aprovado pela Câmara. A proposição estabelece as normas para planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano no município e tem por objetivo promover o adequado ordenamento territorial, observadas as diretrizes do Plano Diretor. Mais emendas devem ser apresentadas até o dia de votação do PL 83/2014.
Entre as emendas apresentadas estão propostas de apenas alguns dos parlamentares. De autoria do vereador Nilson Lucas (PMDB) a emenda de nº1, altera o anexo III do substitutivo ao projeto 83/2014 e modifica a determinação para vagas de garagem por metro quadrado de área líquida construída ou por unidade habitacional. Onde estava destinada uma vaga para automóvel a cada 30 metros quadrados para templos religiosos, a emenda retira tal exigência. A emenda 9, assinada por Sebastião Guedes (PT), também diz respeito a este trecho (anexo III). Entretanto, altera o texto que destina vaga para escola de ensino superior a cada 42 m2, contra os 25 m2 previstos no projeto original.
Igrejas
Na emenda 3, o vereador Nilson Lucas pede que sejam modificados dois incisos. O IX do artigo 120 diz que dependem da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), cinema, teatro, auditório e templos religiosos com área igual ou superior a 600,00 m2, entre outros citados no artigo. Com a mudança proposta, os templos religiosos estariam fora da exigência. Já o inciso VI do artigo 125, que fala sobre a exigência de elaboração do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para cinema, teatro, auditório e tempos religiosos com área inferior a 600,00 m2, por meio da uma emenda, excluiria dessa lista os templos religiosos.
O artigo 120 aponta que dependem da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) alguns empreendimentos de impacto. Neste trecho do texto, o vereador pede que seja acrescentado (emenda 7): Os templos religiosos estão isentos da apresentação do EIV”. O mesmo parlamentar pede ainda que os templos religiosos sejam isentos da apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), no artigo 125.
Risco
O artigo 78 também receberá modificações, caso a emenda 5 seja aprovada. Nas Zonas de Especial Interesse Social (Zeis) IB, não seriam permitidas ampliações ou novas edificações, excetuando-se os casos de risco construtivo, risco geológico ou condições sanitárias inadequadas. Com a emenda, passariam a ser permitidas reformas nas unidades habitacionais em assentamentos já consolidados, exceto em casos em que exista interesse público em promover a remoção total das edificações existentes, em função de risco geológico, obra de interesse público ou incidência de impedimento legal à permanência do assentamento. Não serão permitidas ampliações ou novas edificações.
Assim como a emenda 5, a emenda aditiva de número 6 é de autoria do vereador Saulo Manoel (PT), e pede a modificação do artigo 25, que permite o uso residencial e o uso misto, as atividades de serviço, comércio e indústria, não causadoras de repercussões negativas, observadas as restrições de ocupação estabelecidas pelo Plano Diretor e os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo. O pedido do vereador é para que seja modificado o artigo, não sendo permitido o uso residencial e o uso misto, às atividades de serviço, comércio e indústria”.
As Zonas de Restrição à Ocupação (ZRO) são consideradas impróprias para o uso, devendo ser preservadas e, no caso de áreas já degradadas, serem objetos de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas, nos termos da lei 3.350/2014, que versa sobre o Plano Diretor.
Parâmetros
A emenda 14, do vereador Rogério Rodrigues, o Léo Escolar (PCdoB), pede a modificação do inciso I do artigo 76, que versa sobre a regularização de edificação existente no lote para fins de regularização fundiária de interesse social, desde que sejam aprovados, concomitantemente, o lote e sua respectiva edificação”. O texto original apontava que o lote onde se localiza a edificação seja aprovado e registrado. O parlamentar aponta ainda alterações nos incisos I e V do artigo 37.
Dessa forma, caso aprovada, a emenda estabelece que será permitido atingir duas divisas até 10m de altura sem abertura de vãos na divisa, desde que respeitando o afastamento frontal, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50m. Já as garagens localizadas no subsolo poderão encostar nas divisas, sem abertura de vãos, desde que devidamente ventiladas, respeitando o afastamento frontal e as taxas de permeabilidade e de ocupação.
Geologia
O parágrafo 8 da emenda 18 determina que o Poder Executivo exija laudo que ateste as condições geológicas-geotécnicas adequadas para a implantação de construções, para análise de projetos, quando não estiverem claras as condições do terreno em que será implantada a edificação. Na emenda 20, o artigo 19 passaria a determinar nas zonas de proteção ambiental ZPAMs I, II e IV, serão permitidos o uso coletivo para vias urbanas e os empreendimentos destinados às atividades de lazer, esportivas, culturais e recreativas, desde que submetidos à aprovação dos órgãos competentes, observadas a legislação ambiental federal, estadual e municipal, vetados quaisquer outros usos.
Por fim, a emenda 23, de Ademir Cláudio (DEM), pede a modificação do inciso VII, do artigo 30. Desse modo, para a ocupação do solo deverão ser considerados os seguintes critérios: em lotes com testada para mais de um logradouro deverão ser atendidos, para efeitos de recuos mínimos, os parâmetros de recuo frontal, exceto para construções exclusivamente comerciais, quando o recuo frontal corresponderá à fachada da entrada principal da edificação, sendo que em todos os casos, as demais divisas obedecerão aos parâmetros de recuos laterais ou de fundo.
Mais:
Lei de uso e ocupação do solo na fila da votação - 23/10/2014
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