05 de março, de 2015 | 20:00
Direito do Consumidor na hora da diversão
Advogado alerta para cobranças abusivas que já se tornaram rotina em bares, restaurantes e casas noturnas
DA REDAÇÃO Na hora de sair para se divertir em bares, restaurantes ou curtir a noite em casas de shows, os consumidores se deparam com algumas cobranças que se tornaram regras, mas que são ilegais aos olhos do Código de Defesa do Consumidor. Entre elas estão a taxa de consumação mínima, multas altas por perda de comanda e os 10% do serviço de garçom.
Essas e outras cobranças não são permitidas pela lei, porém como já estão incorporadas às rotinas desses estabelecimentos os consumidores pagam as taxas sem questionar, na maioria das vezes por desconhecer o CDC. Quem faz o alerta e tira algumas dúvidas sobre o que pode ou não conforme a lei é o advogado e coordenador do Procon de Fabriciano, Gabriel Silveira Rezende. Ele ressalta que os consumidores devem negociar com os estabelecimentos e se a lei não for cumprida o Procon pode ser acionado.
DIÁRIO DO AÇO - Os bares e outros estabelecimentos podem exigir consumação mínima?
GABRIEL REZENDE - A cobrança de taxa de consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas é proibida. Tal prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39) e configura a chamada "venda casada", também proibida pelo CDC, já que condiciona a entrada do consumidor no estabelecimento mediante a aquisição de um valor mínimo em produtos do local.
DA - Nas comandas de consumação é comumente informado que caso o consumidor perca aquele comprovante do que consumiu, deverá pagar multa. E essa multa geralmente corresponde ao valor total a ser preenchido na comanda. É legal essa cobrança no extravio da comanda?
GABRIEL REZENDE - Pode ser cobrada multa por extravio da comanda onde são anotados os itens consumidos, desde que a culpa tenha sido do consumidor (excetuando-se casos de furto dentro do local, por exemplo) e que o valor seja razoável. No entanto, não é o que acontece, muitos bares e casas noturnas cobram multas altíssimas, o que representa vantagem manifestamente excessiva (prática abusiva de acordo com o CDC). O ideal é que a casa mantenha outra forma de controle dos gastos de seus clientes além da comanda, pois a responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor. Caso não haja o controle, o valor a ser pago deve ser o declarado pelo consumidor. Para que nem o consumidor nem o comerciante sejam prejudicados, deve prevalecer o princípio da boa-fé, das duas partes. Vale ressaltar que, caso perca a comanda, o consumidor deve avisar imediatamente à gerência da casa.
DA - A taxa de 10% sobre o que for consumido, isto é, a gorjeta, é permitida a sua cobrança? Deve ser avisado previamente ao consumidor essa exigência?
GABRIEL REZENDE - A "taxa do garçom" ou taxa de 10%” não é obrigatória. A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria natureza, portanto, é facultativa. Para evitar que o consumidor seja induzido a pagá-la como se fosse obrigatória, as casas devem informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado.
DA - Formas de pagamento devem ser informadas na entrada do estabelecimento?
GABRIEL REZENDE - As formas de pagamento (cartão, cheque, dinheiro, ticket, etc) devem ser informadas de forma clara e visível aos consumidores, em razão do direito básico à informação tutelado nas leis que protegem o consumidor. Devem ser expostas na entrada, próximo aos caixas e até mesmo nos cardápios.
DA - Caso a entrega do produto pedido nos estabelecimentos comerciais demore mais que o previsto, o consumidor pode desistir do consumo ou deixar de pagar?
GABRIEL REZENDE - Temos um caso de descumprimento de oferta, logo o consumidor poderá desistir da compra e não ficará obrigado a pagar.
DA - É legal a cobrança do couvert” artístico das bandas que se apresentam no local?
GABRIEL REZENDE - A cobrança de couvert” artístico só pode ocorrer se a apresentação for ao vivo (não em telões, por exemplo). Além disso, em respeito ao direito básico à informação, os dias e horários das apresentações artísticas, bem como o valor da taxa devem ser afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento, para que o consumidor seja previamente informado.
CURTA: DA no Facebook
SIGA: Twitter: @diarioaco
ADICIONE: G+
WhatsApp 31-8591 5916
Encontrou um erro, ou quer sugerir uma notícia? Fale com o editor: [email protected]
















