16 de abril, de 2015 | 16:45
Você sabe o que é responsabilidade civil?
Advogado ipatinguense fala sobre o direito à indenização a quem sofre danos morais ou materiais
IPATINGA - Desde a antiguidade, os seres humanos são responsáveis por suas ações e sofrem as consequências dos seus atos, principalmente quando geram algum tipo de lesão que possa prejudicar o outro.
Para conhecer detalhes sobre a área do direito que norteia o relacionamento das pessoas que convivem em sociedade, a 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Ipatinga) convidou o advogado Robledo Souto, pós-graduando pela Faculdade Estácio de Sá em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor.
Conforme Robledo, assim como no ditado popular olho por olho dente por dente”, os doutrinadores também defendem a reparação dos danos, sejam eles, morais, financeiros, estéticos ou patrimoniais.
Para definir a responsabilidade civil, Robledo Souto baseia-se na teoria do desembargador Sérgio Cavalieri Filho que reconhece a contraprestação. Alguém tem o dever de reparar o prejuízo decorrente de uma violação ou de uma conduta ilícita, ou seja, é pagar por qualquer coisa que você fez que causou ato lesivo a alguém”, detalhou.
O advogado orienta que, para exigir a responsabilidade civil é necessário configurar elementos essenciais, como conduta de omissão ou ação que resulte em uma lesão ao bem jurídico tutelado.
Além disso, é preciso verificar se será configurada a culpa, o nexo causal, que liga o evento ao dano. Robledo alertou que se não houver dano não há o que se falar em responsabilidade civil.
A responsabilidade civil pode ser exigida por uma pessoa física ou jurídica. Também tem o dever de indenizar tanto a pessoa física quanto a jurídica.
Infelizmente estamos em um país capitalista e as pessoas entendem que quem tem maior poder econômico acaba se privilegiando. O que eu digo é que, é preciso ajuizar e responsabilizar sempre, não importa a condição social daquele que praticou o ato ilícito”, defende o advogado de Ipatinga.
Cálculo das indenizações
Na opinião do advogado Robledo Souto, o que para uma pessoa não tem grande valor, para o outro pode ter muito. Por isso, segundo ele, o cálculo da indenização está sempre no âmbito da subjetividade, se for material será expresso à medida do dano material. Quanto ao dano moral, ele é sempre subjetivo, porque depende do quanto vale para aquela pessoa o dano que ela sofreu. Para Souto, o juiz pode pensar ao contrário do que o advogado está buscando como reparação.
Infelizmente, o STJ tem quase que tabelado as indenizações e isso coloca a subjetividade em segundo plano. Eu creio que os magistrados precisam repensar a avaliação do dano moral a partir da subjetividade do dano sofrido”, disse.
Indústria da Lesão x Indústria do Dano Moral
As ações bem sucedidas de indenização são, sem duvida, um estímulo, mas se não houver verdades jurídicas para requerer a reparação, a ação não vai prosperar.
O problema é quando ao coibir a indústria do dano moral, se estimula a indústria da lesão. As operadoras de telefonia, por exemplo, lesam, e muito, milhares de pessoas no Brasil, e depois são condenadas a pagar alguns míseros reais às suas vítimas. Então, a lesão dá um lucro de milhões de reais para a empresa. Depois na hora de indenizar a condenação é ínfima diante do lucro que tiveram. Neste caso quando o magistrado decide condenar por valor pequeno ele está estimulando que a lesão continue, porque ela vale a pena”, lamenta Souto.
Facilidade de acesso a Justiça
Desde a Constituição de 1988, o Judiciário não pode deixar de atender a uma demanda que lhe foi exigida. Além das delegacias especializadas em Direito do Consumidor, existe a Defensoria Pública. Já os Juizados Especiais, que dispensa a presença de advogados em processos que demandam custas de até 20 salários mínimos, a parte demandada pode inclusive encontrar dificuldades de defesa técnica, devido à ausência de orientação de um profissional do Direito.
Fonte: Comunicação Social OAB Ipatinga
Jornalista responsável: Tatiana Gregório MG 10313 JP
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