25 de agosto, de 2017 | 09:34
Consumidor em foco: propaganda enganosa nas compras on-line
Silvia Veloso
Recentemente, acompanhamos um recorrente caso de propaganda enganosa por meio de sites de compras on-line. Uma famosa rede de lojas veiculou uma promoção oferecendo 30% de desconto para a compra de um determinado aparelho de telefone novo, para aqueles que fizessem uma transferência de pelo menos 10.000 pontos, decorrentes do uso do cartão de crédito em compras no site.Nosso cliente então fez a transferência dos 10 mil pontos para permitir a compra do aparelho com o desconto de 30% prometido na promoção e recebeu o cupom de desconto fornecido pelo site da loja. Entretanto, ao tentar comprar o aparelho com o desconto que obteve, foi informado pelo site que havia uma pontuação mínima de 59.810 pontos para o resgate do desconto no produto. Ou seja, após conceder ao site os pontos exigidos, foi feita uma nova exigência e não houve a liberação tão aguardada do produto.
Destacamos que a propaganda comporta o Dolo Bonus” e o Dolo Malus”. O primeiro é aceito juridicamente, visto que apenas cumpre o papel do marketing de ressaltar as qualidades do produto ou serviço, isso se feito dentro de um limite que não comprometa a verdade sobre o que é oferecido. Já o último invalida o negócio jurídico, pois faz com o que o consumidor seja realmente enganado no momento da compra.
É de causar indignação que, mesmo após quase duas décadas de vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), grandes empresas ainda usem a rede para oferecer propaganda enganosa, na tentativa de tirar vantagem desproporcional perante do consumidor.
O CDC prevê a proteção do consumidor contra a prática de publicidade enganosa afirmando que são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
É evidente que o uso da má-fé quanto às informações de forma imprecisas e incorretas, referente à promoção, sobre o mínimo de pontos para o resgate do aparelho no qual o consumidor tinha interesse, o induziu ao engano. Além da obrigação de informar com transparência, o site tem o dever a indenizar ou a fornecer o produto ou serviço da forma como veiculado, nos termos do CDC.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiteradamente proferido decisões que garantem que a lei seja cumprida em casos de abuso. Como se sabe, o objetivo do CDC é estabelecer o efetivo equilíbrio entre as partes, impedindo a vantagem exagerada para qualquer um dos envolvidos no negócio jurídico. A proteção ao consumidor não admite oportunismos com a finalidade de prejudicar ou tirar vantagem do consumidor.
Note-se que, no caso narrado, mesmo confrontado pelo cliente, o site não corrigiu a informação e nem ao menos se dispôs a oferecer ao consumidor o produto da forma exata como veiculado on-line. Assim, só restou buscar no judiciário o cumprimento da lei, aguardando que venha de decisão judicial a obrigação de que as ofertas on-line sejam transparentes e claras para quem as lê e confia na boa fé do site ofertante.
* Advogada do escritório Bernardes & Advogados Associados.
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Solange Maria Soares Alves
23 de junho, 2024 | 17:17Hoje efetuei uma compra de uma TV 50" no site do Mercado livre por 149,90. Dizendo que estas TVS não chegaram ao destino por causa das chuvas no Rio Grande do Sul. E por isso foram colocadas a venda por este preço para depois estes valores ser enviados para ajudar o Rio Grande do Sul. Inclusive quem aparecia fazendo a propaganda foi Marcos Mion. O pior é que usei o cartão de crédito da minha filha para que eu usasse numa necessidade.
Atenciosamente,
Solange Maria Soares Alves”