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27 de agosto, de 2018 | 22:00

A ''Taxa de lixo'' é legal e legítima?

Jorge Ferreira S. Filho *

“Devemos pagar a taxa correspondente ao valor dos serviços prestados. Mas, qual é o valor justo a pagar?”

Ainda no governo Quintão foram emitidas as guias de IPTU e no mesmo suporte físico estava lá a “taxa de coleta domiciliar de lixo”. O valor total da guia, quando comparada ao ano anterior, subira muito. Revogada a decisão anterior, passou-se, então, a gerar duas guias: a do IPTU; e a relativa à Taxa de Lixo, que, tecnicamente, deve ser denominada TRSD (Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares). A partir daí a perplexidade instaurou-se. O prefeito teve a prudência de suspender, temporariamente, a cobrança. A justificativa: Novos estudos seriam necessários.

Ninguém duvida que a “taxa de lixo” será cobrada. A metodologia para cálculo do valor da TRSD, entretanto, pode e deve ser objeto de questionamento quanto à legalidade e legitimidade, pois sabemos que o tributo denominado TAXA deve ser exigido do contribuinte respeitando os limites traçados na Constituição e no Código Tributário Nacional.

Diferentemente do tributo denominado IMPOSTO, que pode ser instituído sem que o contribuinte tenha o direito de exigir contrapartida específica, a TAXA tem razão jurídica fundada em contraprestação determinada. É assim desde 1940. Saliento ainda que é proibida a identidade integral entre a base de cálculo do IPTU e a aplicada ao cálculo da “taxa de lixo”, conforme já decidido pelo STF (RE 557957 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

A Constituição Federal determinou os contornos jurídicos de qualquer TAXA, na dicção: Os Municípios poderão criar “II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Portanto, não há dúvida. A coleta de lixo é um serviço público necessário. Se há um caminhão, transportando lixeiros que recolhem o lixo na porta de sua residência ou comércio, ou seja, a coleta está em funcionamento, devemos pagar a taxa correspondente ao valor dos serviços prestados. Mas, qual é o valor justo a pagar?

Outras perguntas impõem-se neste momento: Quanto custa a coleta de lixo aos cofres públicos? Quantos são os caminhões especiais? Quantas efetivos “lixeiros”? Recolher um saco de lixo no bairro Horto implica uma despesa maior que apanhar idêntico recipiente nos bairros Iguaçu ou Bom Jardim? Qual é custo específico (Custo da coleta dividido pelo número de imóveis)? Como foram estimados o custo do serviço de coleta e o potencial de geração de resíduos (Art. 184-H da Lei)?

O STF já esclareceu que os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são considerados específicos e divisíveis se e apenas se essas atividades estiverem “completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível”.

Perscrutando a Tabela X da Lei 3738/2017 deparamo-nos com os imóveis classificados em quatro grupos (A, B, C e D). Em seguida, dentro de cada grupo os dividimos em quatros classes (residencial; não residencial, não edificados; industriais). Os residenciais e os não residenciais são ainda separados pelo tipo de acabamento. Algumas alíquotas aumentaram astronomicamente.

Cabe ao cidadão de Ipatinga, diretamente ou por meio dos vereadores, arguir o prefeito, e este responder de forma clara e transparente, se há ou não identidade entre as bases de cálculo do IPTU e da taxa de lixo. Além de tudo isso, demonstrar claramente que o critério de classificação adotado para a base de cálculo tem um mínimo de lógica. Faltando isso, a Lei municipal será declarada ilegítima, por ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantidos pela Constituição. Como diz o povo: “vai chover ação” ...

* Advogado - Articulista. E-mail [email protected]

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