26 de setembro, de 2018 | 16:29
Novo decreto que permite terceirização no setor público ameaça concurso público no Brasil
Rodrigo Torelly *
Foi publicado no último dia 21 de setembro no Diário Oficial da União, pelo Governo Federal, o Decreto 9.507/2018 que regulamenta e permite a contratação de serviços indiretos no setor privado por parte da Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. O decreto é inconstitucional, pois permite na prática a terceirização no setor público e ameaça consequentemente a investidura nos cargos e empregos públicos por meio dos concursos.É facilmente percebível que o decreto padece de inconstitucionalidade, porque viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que prevê a exigência do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, corolário dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia e da segurança jurídica.
O decreto ainda apresenta conceitos vagos e imprecisos” que abre margem para uma ampliação desmedida dos serviços em tese podem ser terceirizados. O concurso público é a ferramenta mais adequada e democrática para o preenchimento de cargos, empregos e funções públicas, afastando qualquer tipo de influência, apadrinhamento e perseguições e a escolha do melhor candidato. Foi uma conquista obtida por todos os cidadãos na Constituição de 1988.
Nesse aspecto é bom lembrar que o Supremo Tribunal Federal no recente julgamento sobre terceirização não apreciou à questão sob a ótica da exigência constitucional do concurso público e dos princípios a ele inerentes. O decreto materializa e instrumentaliza a nefasta prática da terceirização nos serviços públicos, que traz consigo o esvaziamento da garantia constitucional da relação de emprego protegida, inviabiliza a defesa dos interesses e direitos da categoria profissional, viola o princípio constitucional da progressividade social dos direitos fundamentais e deixa de garantir igualdade salarial.
O decreto diz em seu artigo 10º, § 7º, que o objetivo das contratações indiretas é desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle” e impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa” para desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.
Caso o decreto seja mantido, poderão ser contratados serviços terceirizados, em substituição ao trabalho de funcionários concursados, por empresas públicas como a Caixa Econômica Federal e autarquias como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), entre outros.
* Especialista em Direito do Trabalho e advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados
Encontrou um erro, ou quer sugerir uma notícia? Fale com o editor: [email protected]













