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14 de dezembro, de 2018 | 09:20

Militar não será indenizado por descontos em salário

Valores foram reembolsados pelo estado

Divulgação
Rateio para compensar extravio de arma foi cobrado duas vezesRateio para compensar extravio de arma foi cobrado duas vezes

A Justiça negou o pedido de um policial militar de Leopoldina para receber indenização por danos morais, por ter sido obrigado, junto com outros três colegas, a arcar, com seus vencimentos, com o valor de uma arma que desapareceu da companhia onde eles atuavam para reposição aos cofres públicos. O estado descontou a quantia em duplicidade, mas posteriormente devolveu parte do montante.

O militar alegou ter sofrido danos morais e prejuízos de ordem financeira, devido ao abatimento de R$ 725,88 do seu salário, em janeiro de 2014. Segundo o servidor, o estado tratou-o de forma descuidada. Ele acrescentou que tentou resolver administrativamente a irregularidade da cobrança várias vezes, sem sucesso. Por isso, reivindicou pagamento em dobro.

O estado de Minas Gerais reconheceu que fez o desconto, uma vez que um armamento da corporação extraviou-se. O Executivo também admitiu o equívoco que levou à cobrança em duplicidade e informou que creditou a metade do valor, R$ 362,94, em abril do mesmo ano.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Leopoldina. O recurso foi examinado pelo desembargador Washington Ferreira, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim.

O relator considerou que, para a devolução em dobro, torna-se necessário, conforme a doutrina e a jurisprudência, comprovar a má-fé por parte daquele que efetua cobrança indevida. E, no caso, o estado, apesar de ter promovido o desconto em duplicidade no contracheque de janeiro de 2014, estornou o valor para a conta do policial em abril de 2014.

“Na espécie, não há dúvidas de que o fato representou um incômodo para o apelante. Porém, o dano extrapatrimonial destina-se, principalmente, a ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo cabível, excepcionalmente, nos casos de cobrança em duplicidade que causam um prejuízo financeiro, o que não se vislumbrou na espécie”, afirmou o desembargador Washington Ferreira.

(TJMG)
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