05 de abril, de 2019 | 09:01
Loja indeniza idosa por queda em passeio cheio de fios
As indenizações por danos morais e estéticos somam R$ 15 mil
Um estabelecimento comercial foi condenado a indenizar uma idosa em R$ 15 mil por danos morais e estéticos pelo fato de ela ter sofrido uma queda no passeio em frente à loja, ao tropeçar em fios elétricos sobrepostos na calçada. Foi condenado ainda a ressarci-la pelos danos materiais suportados em função do acidente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Pirapora.A mulher narrou nos autos que transitava pelas ruas do Centro da cidade, em 13 de dezembro de 2014, quando caiu ao tropeçar 'em uma espécie de cabo que ligava a loja a um veículo de publicidade estacionado na rua'. Em função do acidente, sofreu fratura da patela do joelho e ruptura de ligamentos. Na Justiça, pediu para ser indenizada pelos danos morais, estéticos e materiais suportados, alegando que a loja não sinalizou os cabos no passeio.
Em sua defesa, a empresa ré, Oma Tecidos de Moda Ltda., afirmou que a idosa era hipertensa e diabética” e sofreu um 'mal súbito', o que teria sido a causa da queda. Alegou, assim, que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora jugou o pedido da mulher improcedente, e ela recorreu, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Roberto Soares Vasconcellos Paes, observou que a controvérsia estava em verificar se a idosa sofreu 'um mal súbito' ou se a queda foi provocada pelos fios na calçada.
Tendo em vista o boletim de ocorrência e a ficha de internação da autora, no dia dos fatos, o relator avaliou que não se sustenta o argumento de que a vítima teve um mal-estar antes do acidente. Os documentos indicam que a mulher estava lúcida, consciente, orientada, obedecendo aos comandos e com pressão arterial normal, apresentando exclusivamente a dor intensa no joelho lesionado.
Ainda segundo o desembargador, testemunhas confirmaram que os cabos estavam sobrepostos no passeio, sem nenhuma sinalização. Destacou também que os deveres inerentes ao negócio e às atividades da ré incluíam o de 'zelar pela segurança e incolumidade física de seus clientes'.
Entre outros pontos, o relator citou o Código de Posturas do Município de Pirapora (Lei 1.475/1997), que fala sobre a proibição de impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres por ruas, praças e passeios e de depositar ou colocar quaisquer materiais nesses locais. O documento determina também a necessidade de sinalização da interrupção de trânsito nesses espaços, quando necessário.
Verificando que a empresa era a responsável pelo acidente, o relator julgou procedente o pedido de indenização. Tendo em vista as peculiaridades do caso, fixou o dano moral em R$ 10 mil e o dano estético em R$ 5 mil. E condenou a empresa a ressarcir os gastos que a mulher teve em função do acidente, de acordo com os recibos juntados aos autos. (TJMG)
Recurso à terceira instância
A defesa da empresa anuncia que vai recorrer da decisão na segunda instância. "Estamos recorrendo para a terceira instância, uma vez que comprovamos em primeira instância que não tivemos culpa de ela (a mulher) cair na porta da loja, uma vez que ela caiu antes dos fios. Nossa empresa tem 28 anos e nunca tivemos problemas com nossos clientes", informou em nota.
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