16 de março, de 2021 | 14:30

Belo Oriente adere à Onda Roxa do Minas Consciente

Débora Anício

Por meio de um decreto publicado nesta terça-feira (16), a Administração de Belo Oriente aderiu à Onda Roxa do Minas Consciente, que é considerada a mais rigorosa do programa do governo estadual. A decisão entra em vigor a partir desta quarta-feira (17) e vale até o dia 31 deste mês. A íntegra do decreto 17/2021 pode ser conferida no site da prefeitura de Belo Oriente.

De acordo com o documento, em Belo Oriente somente poderão funcionar os serviços considerados essenciais. Restaurantes, pizzarias e congêneres poderão funcionar com retirada no local e serviço de entrega (delivery) das 5h às 20h e, após este horário (das 20h às 5h) apenas sob o regime de delivery. “Ficam suspensas atividades presenciais abertas ao público em bares, distribuidores de bebidas, tabacarias e congêneres; academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas; escolas públicas ou privadas para realização de aulas presenciais; clínicas de estética, salões de beleza e barbearias. O funcionamento de atividades comerciais permitidas está proibido entre 20h e 5h, exceto farmácias e drogarias”, detalha.

Celebrações e eventos

Em igrejas, templos ou qualquer tipo de espaço destinado a reuniões, cultos ou cerimônias de natureza religiosa, o decreto destaca que serão permitidas apenas celebrações virtuais, com presença no local restrita aos organizadores e participantes diretos. “Ficam proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais, públicos ou privados, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntas, sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos sem público”.

Máscara e isolamento

Também fica obrigatório, por meio do decreto, o uso de máscara por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados em Belo Oriente, sob pena de autuação e aplicação de penalidades cabíveis. “Fica recomendado a todos manter-se em isolamento durante o período das 20h às 5h, evitando-se a circulação de pessoas. A restrição de horário prevista no capítulo deste artigo não se aplica às atividades e aos serviços: de saúde, segurança e assistência; de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento; Necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas; de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.

Fiscalização

Segundo o decreto, a fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias ora fixadas, assim como outras decorrentes de atos próprios, será efetivada por agentes de fiscalização municipais, conjuntamente com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

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Saiba o que é essencial e permanecerá aberto

Conforme o artigo 4º da Deliberação 130, de 3/3/2021, que estabeleceu a onda roxa, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
(inciso I e II alterados pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade.
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
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