16 de março, de 2021 | 14:30
Belo Oriente adere à Onda Roxa do Minas Consciente
Por meio de um decreto publicado nesta terça-feira (16), a Administração de Belo Oriente aderiu à Onda Roxa do Minas Consciente, que é considerada a mais rigorosa do programa do governo estadual. A decisão entra em vigor a partir desta quarta-feira (17) e vale até o dia 31 deste mês. A íntegra do decreto 17/2021 pode ser conferida no site da prefeitura de Belo Oriente.
De acordo com o documento, em Belo Oriente somente poderão funcionar os serviços considerados essenciais. Restaurantes, pizzarias e congêneres poderão funcionar com retirada no local e serviço de entrega (delivery) das 5h às 20h e, após este horário (das 20h às 5h) apenas sob o regime de delivery. Ficam suspensas atividades presenciais abertas ao público em bares, distribuidores de bebidas, tabacarias e congêneres; academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas; escolas públicas ou privadas para realização de aulas presenciais; clínicas de estética, salões de beleza e barbearias. O funcionamento de atividades comerciais permitidas está proibido entre 20h e 5h, exceto farmácias e drogarias”, detalha.
Celebrações e eventos
Em igrejas, templos ou qualquer tipo de espaço destinado a reuniões, cultos ou cerimônias de natureza religiosa, o decreto destaca que serão permitidas apenas celebrações virtuais, com presença no local restrita aos organizadores e participantes diretos. Ficam proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais, públicos ou privados, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntas, sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos sem público”.
Máscara e isolamento
Também fica obrigatório, por meio do decreto, o uso de máscara por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados em Belo Oriente, sob pena de autuação e aplicação de penalidades cabíveis. Fica recomendado a todos manter-se em isolamento durante o período das 20h às 5h, evitando-se a circulação de pessoas. A restrição de horário prevista no capítulo deste artigo não se aplica às atividades e aos serviços: de saúde, segurança e assistência; de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento; Necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas; de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.
Fiscalização
Segundo o decreto, a fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias ora fixadas, assim como outras decorrentes de atos próprios, será efetivada por agentes de fiscalização municipais, conjuntamente com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
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Saiba o que é essencial e permanecerá aberto
Conforme o artigo 4º da Deliberação 130, de 3/3/2021, que estabeleceu a onda roxa, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
(inciso I e II alterados pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
III hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V distribuidoras de gás;
VI oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII agências bancárias e similares;
IX cadeia industrial de alimentos;
X agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII construção civil;
XIII setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV lavanderias;
XV assistência veterinária e pet shops;
XVI transporte e entrega de cargas em geral;
XVII call center;
XVIII locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV relacionados à contabilidade.
XXV serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XXVII atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
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