16 de fevereiro, de 2022 | 16:04

Empregada gestante (ainda) trabalhando presencialmente?

Tamara Magalhães *

Estamos em fevereiro de 2022 e até agora é necessário lembrar que a lei 14.151/2021, que determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, continua em vigor.

A lei não possui exceções: todas as empregadas gestantes, vacinadas ou não, independentemente do tempo de gravidez, devem permanecer em home office (ou teletrabalho), recebendo integralmente sua remuneração, paga pelo empregador.

Enquanto o projeto de Lei 2.058/2021 não é aprovado pela Câmara (após retornar do Senado), permanece a cargo do empregador o dever de quitar os salários da gestante afastada do trabalho presencial, já que a lei prevê que a empregada afastada “ficará à disposição” para exercer atividades em seu domicílio.

É que o art. 4º da CLT considera-se como de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, cabendo a empresa adaptar as atividades da autora da melhor forma.
E para que não pairem dúvidas: a lei se aplica a qualquer cargo, ainda que incompatível como o trabalho remoto, inclusive às empregadas domésticas.

“Empregadores constituem passivo
trabalhista ao continuarem exigindo o
trabalho presencial das empregadas gestantes”


Requerer judicialmente, que a remuneração paga no período do afastamento seja enquadrada como salário maternidade, tem se mostrado a melhor alternativa para as empresas, que se deparam com a situação de incompatibilidade total entre o cargo da gestante e o trabalho remoto.

Isso minimizaria o impacto sofrido pelo empregador, já que o enquadramento viabilizará a compensação dos valores pagos com as contribuições previdenciárias devidas por este.

Exigir o trabalho presencial da gestante gera o direito da empregada à rescisão indireta do contrato de trabalho; indenização substitutiva da estabilidade e indenização por dano moral.

Na berlinda, porém, estão as trabalhadoras que possuem vínculo estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, já que os tribunais divergem quanto a aplicação da lei 14.151/2021 diante da ausência do regime celetista. A análise, assim, deve ser feita caso a caso.

*Advogada especialista em Direito do Trabalho e consultora em RH, sócia do escritório Tamara Magalhães Consultoria Trabalhista

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Comentários

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Tião Aranha

16 de fevereiro, 2022 | 21:14

“? melhor trabalhar presencialmente que ficar desempregada. Risos.”

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