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10 de novembro, de 2022 | 13:00

A excepcionalidade da intervenção federal e a necessidade de preservação da República Federativa

Yuran Castro *

Desde o encerramento do segundo turno da eleição presidencial, dia 30 de outubro, observou-se o crescimento de manifestações de indivíduos pleiteando a denominada intervenção federal, a partir do aparato bélico das forças armadas, a fim de reestabelecer a ordem nacional, tendo em vista o aparente descontentamento com o resultado do pleito eleitoral para o cargo de presidente da república. Como se sabe, pela primeira vez na história do Brasil, um presidente não conseguiu se reeleger, após o primeiro mandato, o que causou revolta nos apoiadores de Jair Messias Bolsonaro, mediante questionamentos do resultado obtido nas urnas.

Vale mencionar que não se comprovou qualquer fraude em relação aos votos aferidos a partir das urnas eletrônicas. Desse modo, as manifestações a esse respeito podem ser classificadas como inconstitucionais, tendo em vista o apontamento de incertezas sobre o produto da exteriorização do direito fundamental à cidadania por meio do voto. Ainda, não é demais salientar, que os bloqueios nas vias promovidos pelos manifestantes acarretam no desabastecimento de insumos de diversas naturezas nas mais distintas localidades, uma vez que impede o livre trânsito de caminhões e demais veículos de transporte, principal meio de deslocamento de cargas utilizado no Brasil.

Independentemente das discussões afetas ao resultado das urnas, o que se busca neste breve texto é destacar se há a presença (ou não) de requisitos necessários para a implementação do instituto da intervenção federal, por meio das forças armadas, que, a despeito de ser constitucionalmente previsto (artigos 34 e 142 da Constituição), somente pode ser utilizado em situações excepcionais.

“Para que haja a devida ordem interna do país, considerando
a autonomia de cada ente da federação, é preciso que se estabeleça
de forma harmônica a organização político-administrativa”


Primeiramente, é necessário sedimentar que a República Federativa do Brasil constitui um sistema de governo em que há a soberania da população, a partir dos preceitos constitucionais, baseada na independência e autonomia dos entes da federação (Estados, Municípios, Distrito Federal e União). Em razão disso, esses são dotados da competência para estabelecer autogoverno, auto-organização, auto legislação, autoadministração, além da autonomia tributária, financeira e orçamentária. Desse modo, em síntese, podem normatizar a respeito de situações internas que melhor organizem o sistema de governo como um todo e atenda aos direitos fundamentais dos cidadãos ligados a cada território federado.

Para que haja a devida ordem interna do país, considerando a autonomia de cada ente da federação, é preciso que se estabeleça de forma harmônica a organização político-administrativa, de maneira que os entes se correlacionem, sem que se configure interferência indevida na esfera de poder do outro.

Diante disso, os movimentos organizados após o resultado das eleições, e que aparentemente anseiam a modificação do apurado nas urnas, não atendem aos preceitos constitucionais da intervenção federal. A implementação combinada dos artigos 34 e 142 da Constituição não configura medida possível de ser implementada em relação ao contexto que se vivencia. Tais dispositivos, em síntese, buscam apenas proteger o Estado, a ordem constitucional e o princípio federativo das finanças estaduais. Somente nessas hipóteses seria possível perceber a interferência direta do ente federativo da União em relação aos demais (Estados, Municípios e Distrito Federal), a fim de proteger, ao fim e ao cabo, a Constituição e o Estado brasileiro.

Como dito, tão somente podem ser utilizados em situações excepcionais e não para comprometer a ordem constitucional como um todo, que se pauta na estrutura democrática de direito do estado, ou seja, baseia-se na salvaguarda da segurança jurídica e na busca pela igualdade.

* Advogado atuante na área do Direito Público, mestre em Direito e Inovação

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A Falsa Verdade, é a Mentira

10 de novembro, 2022 | 22:35

“Ocorre que um disturbio psicológico, já estudado nos anos 50, a Dissociação Cognitiva, atinge imensa massa de brasileiros e no mundo. Foi denunciada a fábrica de Fake News que teria se instalado no Planalto com dinheiro público, que ficou conhecida como Gabinete do Ódio ou do Olavo. Aguarda-se com celeridade o levantamento do sigilo dos Inquéritos que correm no STF, para conhecer e punir os criminosos. Grupos de Watsapp disseminam estas desinformações, que visa destruir reputações e ameaçam a Democracia desde 2018,
A velha metodologia nazista de grande mentira repetida milhares de vezes. Foi assim, que pessoas de bem apoiaram em 09 de novembro de 1938 na chamada Noite dos Cristais, a primeira grande perseguição em massa aos judeus, quebrando milhares de lojas, prendendo milhares de pessoas inocentes e matando, antes do terivél holocausto, tudo em nome da mentira contada e recontada.
Em 1932 foi importada a frase "Deus, Pátria e Família" da Italia de Mussolini, adotada pelo partido fascista brasileiro, Integralismo. A frase foi copiada e relançada em 2018. O slogan seguia também na mente do nazismo.
Para contar mentira, coloca-se o versículo "Conhecereis a verdade", só que para dar credibilidade a mentiras.
Necessidade urgente de trabalhar o estudo de história, desenvolver Discernimento, para que a sociedade brasileira não embarque numa aventura de extermínio, tal qual já se conheceu várias vezes no passado. E quem sai às ruas pedindo golpe de estado, esta chocando um ovo de serpente, e que depois poderá ser a própria vítima da picada venenosa. Por que eles tratam os ex-aliados pior que os inimigos.
Estudo, Discernimento e Paz. Não há outra saída.”

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