27 de janeiro, de 2023 | 13:00

Opinião: Revisão da Vida Toda: a espera dos aposentados e a burocrática exigência na publicação do acórdão

João Badari *

A Revisão da Vida Toda foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1 de dezembro de 2022, por meio do seu pleno, e foi garantida aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a correção de uma ilegalidade cometida por mais de 20 anos. Muitos aposentados foram prejudicados em seus cálculos, e a Corte Superior decidiu que estes poderiam melhorar suas aposentadorias com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (início do Plano Real).

Os milhares de aposentados, muitos doentes e com idades avançadas, aguardam ansiosamente o aumento de suas aposentadorias e pensões por morte, porém a maioria está enfrentando um problema: a espera na publicação do acórdão para que haja a concessão de suas “tutelas de evidência” ou retirada do pedido de suspensão do processo.

Este entendimento, de aguardar a publicação do acórdão (ou até mesmo, pasmem, o trânsito em julgado da decisão) é completamente contrário ao entendimento das Cortes superiores, onde o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se mostraram contrários a tal exigência.

Primeiramente, o Regimento Interno do STF estabelece que o prazo para publicação do acórdão ocorrerá automaticamente após sessenta dias, a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado (artigo 95 em seu parágrafo único). Esta não ocorrerá de forma automática, apenas e tão somente, se algum dos ministros tiverem um motivo justificado.

“Foi garantida aos segurados do Instituto
Nacional do Seguro Social, a correção de uma
ilegalidade cometida por mais de 20 anos”


Importante destacar que o entendimento consolidado é de que nem este prazo precisa ser aguardado, devendo os juízes de primeira instância e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais retirarem o sobrestamento dos processos e concederem a tutela de evidência aos aposentados que foram lesados em seus cálculos.

O STF entende que não existe a necessidade de publicação do acórdão das suas decisões para que esta seja cumprida, seguindo o princípio da eficiência, onde a prestação jurisdicional prontamente deverá ser seguida. Vide a Reclamação 30966 com relatoria do Ministro Celso de Mello, onde a União requereu a manutenção de sobrestamento em processo do TRF da 3ª Região, mas o STF decidiu que o mesmo deveria seguir, mesmo sem publicação do acórdão ou transito em julgado.

Fica evidente (em variadas peças) que o próprio tribunal que proferiu a decisão não exige que este seja publicado para que seja cumprido, portanto, não há motivo para tal exigência seja feita pelos juízes de primeira e segunda instância.

E, além disso, existem decisões de primeira instância na Revisão da Vida Toda que estão condicionando a retirada da suspensão do processo ao trânsito em julgado da decisão do STF. Neste caso, além de ferir o entendimento do STF, que aceita o cumprimento de suas decisões firmadas em Plenário sem a publicação do acórdão, vai contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Os tribunais superiores entendem que não se exige a publicação do acórdão para que suas decisões em plenário sejam cumpridas, e muito menos a exigência do trânsito em julgado das suas decisões. Portanto, clamamos para que a decisão sobre a Revisão da Vida Toda seja imediatamente aplicada nos processos, com a retirada dos sobrestamentos e as concessões da tutela de evidência, estabelecida pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, pois os aposentados aguardaram por longas décadas a justiça consolidada pelo STF no último dia 01 de dezembro, um marco previdenciário e social garantido pela mais alta Corte do país.

* Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

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