13 de maio, de 2023 | 14:13

Opinião: Discurso de ódio: Por que devemos falar sobre?

Eduardo Mauricio* Victor Augusto Bialski** Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins***

Apesar de todo avanço tecnológico, a criação de novas formas de comunicação e o fomento das mídias sociais, constatamos que apesar dessa nova modalidade de vida virtual nos permitir múltiplas facilidades, infelizmente, também trouxe crescente de discurso de ódio e intolerância. Com tristeza, em pleno século XXI, enxergamos práticas discriminatórias como antissemitismo, racismo, fobias contra comunidade LGBTQIA+, entre outras que assolam e contaminam o mundo digital.

Conhecido como “hate speech”, o discurso de ódio consiste na criação e propagação de pensamentos e ideias que atacam, direta ou indiretamente, grupos da sociedade, com o fim precípuo de humilhar, segregar e/ou excluir os membros desse contexto ou grupo do corpo social.

E conquanto a liberdade de expressão, prevista pela Constituição Federal de 1988, consagrar o direito fundamental Individual da pessoa externar suas opiniões, sendo livre toda forma de manifestação de pensamento, independentemente do meio, ela não pode servir de instrumento para a prática de crimes, como muito bem definiu a Suprema Corte desde o caso Elwanger, o que vem sendo reafirmado constantemente.

A nossa Constituição Federal dispõe que todo exercício de Direito é dotado de consequências para o uso indiscriminado de Direitos. É por isso, como muito bem observa Robert Alexy que: “Se dois princípios colidem – o que ocorre por exemplo, quando algo é proi­bido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio ce­dente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condi­ções a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta[1]”.

Essa singela introdução se fez necessária para desmistificar fáculas sobre o discurso de ódio. Lucas Miranda explica que o discurso chega a um alcance incalculável: “...Sem entrar nos problemas específicos desse bem jurídico, o importante é demonstrar que as condutas que configuram injúria devem lesar a honra de sujeitos passivos determinados. Diferentemente, as condutas tipificadas na Lei de Discriminação referem-se a atos que se voltam todo o coletivo, não sendo possível indicar, com precisão, todos os indivíduos lesados por um DISCURSO DISCRIMINATÓRIO”.

"Discurso de ódio consiste na criação e propagação de pensamentos
e ideias que atacam, direta ou indiretamente, grupos da sociedade"


Logo, realizando análise lógica, justamente por não ser possível precisar quantos indivíduos são atingidos por essa prática, comunidades inteiras, minorias na maioria das vezes, que é preciso educar, alertar e repreender se foi necessário, justamente para evitar a propagação desses atos preconceituosos e repugnantes. Não sendo demasiado recordar que durante toda a história, tragicamente já vivenciamos e sabemos qual é o resultado final, isto é, violação de direitos, atendados físicos e psicológicos, genocídios, holocausto.

Nesse sentido, utilizando o antissemitismo como exemplo, verifica-se que a Confederação Israelita do Brasil (Conib) realizou um estudo e identificou que o discurso de ódio, especificamente contra o povo judeu (antissemitismo), vem crescendo e, por óbvio, trazendo maior preocupação para aqueles que praticam o judaísmo como sua crença, religião. Inclusive, a Conib, em seu relatório, identificou mais de 1 denúncia considerada relevante e séria por dia.

Esses dados estatísticos apenas demonstram que quando se busca combater discursos discriminatórios, os quais são evidentemente ilícitos e proibidos, legal e moralmente, imprescindível que a atuação seja cautelar, rápida e exemplar. Isso porque, vivemos em uma sociedade que se encontra na era digital, com uma gama imensurável de acesso à internet e meios virtuais, fazendo com que informações e, no presente caso, esse mar de intolerância cheguem ao conhecimento de incontáveis pessoas em todo o mundo.

Por essa razão que as plataformas digitais de redes sociais possuem filtros próprios e é sabido que diariamente, de forma própria, excluem conteúdo que incita violência, inflama adversários ou menospreza minorias. E mesmo assim, algo acaba passando, o que dá azo a muita preocupação.

Nossa Cártula Constitucional dispõe em seu artigo 1º e no art. 3º, o inciso I, III e IV, temos que: “...construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) II - garantir o desenvolvimento nacional; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

E o art. 5º, caput, inciso I e XIII e art. 7º, XXX e XXXI, da Carta de 1988 ainda dispõe: “ – art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; e Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;”

Consequentemente, não há dúvida que o Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito tem o dever de proteger todos os cidadãos que aqui vivem ou residem, contra qualquer ato preconceituoso ou similar, usando de seu braço forte para colocar a Polícia e o Poder Judiciário para investigar, processar e punir quem não respeita o Direito do próximo, seja ele da raça, etnia, religião e ou minoria que for.


*Eduardo Mauricio é advogado no Brasil, Portugal e Hungria, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional

**Victor Augusto Bialski é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Antidiscriminatório e Diversidades pela Damásio Educacional

***Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins é advogado criminalista, mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP

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Comentários

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Tião Aranha

13 de maio, 2023 | 17:49

“Depois da segunda grande guerra, nossas autoridades do país não se preocuparam em investir numa Educação de qualidade, sendo a própria corrupção um câncer da nação como uma forma ativa da violência. Convivência aqui com políticos corruptos é a coisa mais normal do mundo. Observe o número de homicídios anuais de Portugal e de Brasil. Isso gera muita insegurança. Então, o problema deste país é a falta de Disciplina. Ou quem sabe governar é o mesmo que saquear, como disse Albert Camus. Risos.”

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