10 de junho, de 2023 | 13:00
Opinião: É obrigatória a homologação da rescisão do contrato de trabalho do trabalhador no sindicato que representa o trabalhador?
João Paulo Santana *
Até o fim do ano de 2017, a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria era uma medida prevista na legislação trabalhista brasileira. Essa obrigação tinha como objetivo garantir a transparência e a justiça nas relações entre empregadores e empregados no momento do encerramento do contrato.Ao homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, o empregado poderia contar com a assistência de um representante da entidade, que verificava se todos os direitos trabalhistas foram respeitados, a exemplo das verbas rescisórias, FGTS, cumprimento do aviso prévio, etc.
Além disso, a homologação no sindicato servia para proteger o empregador de futuras ações trabalhistas, já que o ato conferia segurança jurídica à empresa. E em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas, o sindicato poderia intervir em favor do empregado e buscar a solução do conflito, sem necessitar de demanda judicial.
Contudo, a Lei n°. 13.467/2017 (reforma trabalhista) revogou os parágrafos 1º e 3º do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
A reforma trabalhista permitiu que os Acordos
e Convenções Coletivas tenham mais poder para
estabelecer normas entre as partes envolvidas”
A reforma trabalhista permitiu que os Acordos e Convenções Coletivas tenham mais poder para estabelecer normas entre as partes envolvidas. No entanto, essa autonomia está condicionada ao cumprimento de algumas exigências, que são estabelecidos por meio dos artigos 611-A e 611-B da CLT.
Em outras palavras, a reforma trabalhista concedeu maior liberdade para as negociações coletivas, desde que sejam respeitados determinados critérios previstos na legislação trabalhista.
Nesse passo, mesmo após a entrada da Lei 13.467/2017, caso o Acordo ou Convenção Coletiva estabeleça a obrigatoriedade da homologação da rescisão do contrato perante o sindicato da categoria, mesmo que em período inferior a 1 ano, as empresas terão que realizar a devida homologação, sob pena de multa por descumprimento do Acordo ou Convenção Coletiva.
Em resumo, a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato do trabalho no sindicato da categoria persiste em caso de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva, sendo fundamental que as empresas cumpram essa obrigação para evitar eventuais penalidades.
* Advogado do escritório BLJ Direito & Negócios - [email protected]
Obs: Artigos assinados não reproduzem, necessariamente, a opinião do jornal Diário do Aço
Encontrou um erro, ou quer sugerir uma notícia? Fale com o editor: [email protected]