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28 de julho, de 2023 | 14:55

Opinião: Cidadania, nacionalidade e autorização de residência portuguesa: quais as hipóteses de obtenção?

Eduardo Maurício* Rafael Capparelli Tonetti **

As Leis de Nacionalidade são eventos normativos essenciais para qualquer Estado. São congregados de normas que trazem direito a pessoas, a qualquer tempo para poderem ser constituídos como membros da comunidade nacional. Qualquer lei que trate sobre a nacionalidade possui um significado não só constitucional, mas também ideológico, pois trata da identidade da pessoa humana.

Em 2006, a Lei de Nacionalidade Portuguesa teve uma grande mudança no tocante ao reconhecimento de direitos subjetivos à naturalização, encontrando embasamento jurídico e proteção jus constitucional do direito à cidadania, em favor de diversos princípios do próprio Direito Internacional.

Portugal está cada vez mais aberto às pessoas que pretendem ter sua nacionalidade reconhecida, seja por via da naturalização, que chamamos de “Aquisição da Nacionalidade”, quanto ao reconhecimento da nacionalidade originária, que chamamos de “Atribuição de Nacionalidade”.

Muitas pessoas têm sua origem na Europa, mas ainda não sabem em que direção seguir. A ascendência e/ou descendência, ou tempo de residência legal em território nacional português são os primeiros passos para iniciar o seu processo de nacionalidade. Porém, existem diversas outras formas de se requerer a nacionalidade portuguesa.
A mais recorrente é a naturalização por tempo de residência legal em território nacional, em que qualquer pessoa que esteja residindo em território nacional de forma legal (com autorização de residência expedida) a cinco anos, ser maior de idade, ter conhecimento suficiente da língua portuguesa e não ter condenação em sentença definitiva com pena de prisão igual ou superior a 3 anos punível pela lei portuguesa, obtém direito para pedir a sua naturalização.

“Portugal está cada vez mais aberto às pessoas
que pretendem ter sua nacionalidade reconhecida”


Além disso, existem diversas formas de se conseguir a autorização para residência em território português, como: visto de estudo; autorização de residência em suas diversas formas, como de estudo dito anteriormente; residência por trabalho subordinado, por trabalho independente; reagrupamento familiar; aquisição em caso de casamento e união de fato com cidadão português, sendo que neste caso o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português mediante declaração feita na constância do matrimônio passa a ter o direito a nacionalidade portuguesa; e ainda em vigor a naturalização de judeus sefarditas, que neste caso deve-se comprovar a ligação com uma comunidade sefardita de origem portuguesa dentre outros requisitos subjetivos.

Importante nos atentarmos também a nacionalidade originária, também conhecida como atribuição de nacionalidade portuguesa, que leva em questão a ascendência e descendência de indivíduos com parentesco em até segundo grau em linha reta, nascidos em Portugal. Ou também filho de estrangeiros, com algum genitor que nasceu em solo português e continua residindo em Portugal, ou se algum reside legalmente no país pelos menos há cinco anos, independente de título, e os nascidos em Portugal que não tenham outra nacionalidade possuem o direito líquido e certo de obterem sua nacionalidade portuguesa originária.

Na prática, apesar da distinção entre nacionalidade originária e naturalização, ambos possuem os mesmos direitos e deveres que um cidadão nacional português para com o Estado. A única diferença é que a nacionalidade originária vai produzir efeitos desde o nascimento, sendo assim, podendo ser transmitida aos seus descendentes. Já a naturalização, não.

Importante ressalvar a possibilidade de concessão de nacionalidade portuguesa por compra de imóveis (investimento) por meio do programa Golden Visa (Autorização de residência por atividade de investimento), sendo que o visto Gold possibilita que manter o investimento (no valor mínimo de 500 mil euros. Em mais de um imóvel, sendo possível o mínimo de 350 mil euros em imóveis com mais de 30 anos em áreas específicas fora de Lisboa, Porto e Litoral – exceto açores e Ilha da Madeira), por pelo menos cinco anos, deverá nos termos da Lei ser concedida a cidadania portuguesa, sem prejuízo da autorização de residencial a partir do investimento a ser feito e requerimento perante o SEF.


* Advogado no Brasil, Portugal e Hungria, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim)

** Rafael Capparelli Tonetti é advogado especialista em Direito Penal e Constitucional pela Faculdade Damasio e mestrando em Direito pela Universidade Europeia

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