22 de dezembro, de 2023 | 09:33
Mantida justa causa de empregado flagrado fazendo sexo no local de trabalho
Demitido depois de flagrante reincidente de sexo no local de trabalho, homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivadaUm trabalhador que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam foi demitido por justa causa e a Justiça do Trabalho manteve a decisão da empresa. Para a juiza Jordana Duarte Silva, que atuou na 5ª Vara do Trabalho em Contagem, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista. O trabalhador recorreu, mas perdeu em segunda instância também.
O homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato.
Entretanto, a magistrada não lhe deu razão e julgou improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.
Sobre o tema, a juíza ponderou ser um procedimento recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados, não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante”.
Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade foi razoável. Testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta em dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.
Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade”, constou da sentença.
Na avaliação da juíza, a conduta praticada constitui falta que justifica a dispensa imediata por justa causa, mesmo sem a observância de gradação legal. Isso porque impede o restabelecimento da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, sendo medida necessária para preservar o poder disciplinar”.
Ademais, o exercício de função de encarregado foi considerado um agravante, diante do desempenho de função com hierarquia superior na pirâmide hierárquica da reclamada”.
Somado a esse contexto, o supermercado provou que o empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. Por tudo isso, a magistrada rejeitou as pretensões de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.
O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, que também concluíram que os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada”. Não cabe mais recurso da decisão. (Com informações da Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)
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Joao de Abreu Costa
27 de dezembro, 2023 | 15:47Isto é para ser demitido S/justa causa para ganhar todas as verbas rescisórias . Só vocês que não notaram”
Jonas
23 de dezembro, 2023 | 06:34Fica a pergunta:
Será que a outra parte do ato sexual também também recebeu a merecida ?justa causa??”
Luciano
22 de dezembro, 2023 | 22:58O foda cara kkkkk.”
Arthur
22 de dezembro, 2023 | 15:56Ta mais que certo, supermercado não é motel....”