13 de janeiro, de 2024 | 13:00
Opinião: Responsabilidade das instituições financeiras nas fraudes eletrônicas
Lucas Lopes *
O avanço da tecnologia, de fato, facilitou e muito a vida das pessoas, que agora conseguem fazer inúmeras operações sem se levantar do sofá. De outro ponto, surgiram também fraudes e golpes usando dessas tecnologias. Diante disso, a lei já deixou expresso a responsabilidade dos bancos/cooperativas de crédito em relação à segurança dos serviços prestados. Para falar melhor sobre isso, precisamos entender qual a relação entre as partes.Segundo o Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º, em linhas gerais, Consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, já Fornecedor é quem vende o produto ou presta o serviço.
Assim, aplica-se o CDC às instituições financeiras, entendimento pacificado por meio da inteligência do artigo 14 do CDC e súmula 297 do STJ.
Desta forma, o banco será responsável objetivamente pelos danos causados, e, por se tratar de responsabilidade objetiva, tem-se por irrelevante a comprovação de culpa por parte do consumidor, pois a obrigação de repara-lo ainda permanecerá.
Quem usufrui, habitualmente, dos bônus de determinada
atividade deve responder pelos riscos que ela causar, ainda que sem culpa”
Esta linha de raciocínio já foi fixada por meio da súmula 479 do STJ e 28 do STF. Esta responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Quem usufrui, habitualmente, dos bônus de determinada atividade deve responder pelos riscos que ela causar, ainda que sem culpa.
Mas poderia a instituição financeira ser excluída da obrigação de Reparar o dano? Certo que sim. Toda regra tem exceção. Caso seja comprovada que o usuário concorreu com culpa para a fraude, será afastada a responsabilidade objetiva da instituição em reparar o dano, conforme texto do artigo 14, parágrafo terceiro do CDC.
Exemplo: Jubileuson posta em suas mídias sociais, por sua livre e espontânea vontade, fotografia de seus cartões, com todos os dados expostos, facilitando o uso a qualquer pessoa que veja as fotos.
A facilitação do acesso à internet evidenciou a situação
da vulnerabilidade agravada do consumidor dentro do ambiente online”
Neste caso, por culpa exclusiva do consumidor, a instituição financeira não será responsabilizada.
Clonaram meu cartão, fizeram empréstimo em meu nome, pix que
Não reconheço, e agora José? - Mesmo atento com o dever de cuidado por parte do consumidor, as fraudes podem acontecer. Constatada a fraude, siga os seguintes passos:
1 REGISTRE O OCORRIDO. Faça um boletim de ocorrência relatando o fato, ele será usado como prova num possível processo judicial. Pode ser feito via internet, na delegacia virtual.
2 INFORME AO BANCO. Avise sobre a ocorrência da fraude e solicite o estorno. Lembre-se de guardar protocolos e a contestação administrativa.
3 PROCURE UM ADVOGADO. Caso não seja resolvido o problema na via
administrativa, um advogado irá entrar com ação em face da instituição para resolver o problema.
Cabem Danos Morais? - Isto vai variar de caso a caso, o juiz, em sede de processo judicial irá analisar o ocorrido. De certo que a ocorrência de uma fraude em conta bancaria do consumidor gera bastante desgaste, angustia e intranquilidade emocional, uma vez que ocorre uma quebra de confiança na relação entre consumidor e fornecedor, além do tempo útil perdido para solucionar o problema.
Entendo, porém, que a comprovação do dano moral é desnecessária, visto que este é presumido (in re ipsa) existindo mesmo diante do ato ilícito da instituição financeira e da falha na prestação de serviço. Este dano supera os meros aborrecimentos do dia a dia.
Neste norte, comprovada a ocorrência de fraude por falha na segurança (fortuito interno) é plenamente cabível o pedido de ser reparado pelos danos morais sofridos.
Criminosos deram nova roupagem a crimes já conhecidos
e transferiram a sua prática também para o ambiente digital”
Na conclusão, vemos que a facilitação do acesso à internet evidenciou a situação da vulnerabilidade agravada do consumidor dentro do ambiente online. Nesse cenário, criminosos deram nova roupagem a crimes já conhecidos e transferiram a sua prática também para o ambiente digital, assim, o consumidor passou a ser vítima dos mais diversos crimes de fraudes.
Nesse sentido, a instituição financeira é obrigada a reparar o dano independente de culpa, ressalvados os casos de culpa exclusiva do consumidor, além do que, têm o dever de garantir a segurança e a legitimidade de suas operações com a finalidade de diminuir a possibilidade de causar prejuízos aos seus próprios clientes.
Independentemente de ser hipossuficiente tecnicamente, o consumidor tem o dever de guarda de sua senha e cartão e não deve expor estes dados ao público. Não mande fotos de seu cartão do banco, não exponha seus dados, não guarde a senha junto com o cartão. Por mais que haja solução judicial para o problema, seguro morreu de velho.
* Advogado
Obs: Artigos assinados não reproduzem, necessariamente, a opinião do jornal Diário do Aço
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Henrique Passos
13 de janeiro, 2024 | 21:51Excelente texto, adorei!”