19 de dezembro, de 2024 | 08:00

Os excessos praticados pela força pública em São Paulo e as lições que ficam

Gerson Luiz Buczenko *

Não é de hoje que somos surpreendidos com relatos, imagens e reportagens de abrangência nacional sobre a violência praticada pelas Forças Públicas de Segurança. Chega a nos dar a impressão de que deveríamos estar acostumados com essa situação, posto que, a repetição de casos impressiona a qualquer um. Por outro lado, divulgou-se recentemente a condenação de agentes públicos pelo crime de homicídio triplamente qualificado, cometido dentro de uma viatura policial com o uso de gás lacrimogêneo, em um caso que ganhou repercussão nacional na época (2022).

Recordo que, quando da promulgação da Constituinte de 1988, houve em todas as Forças Públicas existentes naquele momento histórico, um processo severo de formação continuada no sentido de se reforçar o respeito ao novo arcabouço legal, principalmente, em função dos Direitos e Garantias Individuais assegurados ao cidadão brasileiro no Art. 5º da Carta Magna.

No entanto, de forma contraditória, já existia, desde o ano de 1965, uma Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965), a qual foi substituída em 2019, pela Lei 13.869. Vemos, então, que não é por falta de ordenamento jurídico ou de seu conhecimento que, infelizmente, a violência praticada por agentes públicos ainda se persiste.
“Creio que a sociedade brasileira, não espera menos que isso, para que todos nós continuemos a pensar que ‘o crime não compensa’, para ninguém”


Poder-se-ia lançar a ideia que o Agente Público carrega em si um forte sentimento de ver a justiça ocorrer a qualquer preço, ou, de que em função dos atos legais serem morosos, o agente público “pula etapas” e aplica a justiça que “melhor convém”. Ou ainda, que em função da atividade ser “altamente estressante” o agente público vem a perder seu controle emocional, momentaneamente, quando da violência praticada, ao arrepio do regramento jurídico. E, por último, que prevaleça, entre as fileiras das corporações, o jargão de que “bandido bom é bandido morto”.

Se considerarmos qualquer desses argumentos, vamos, de forma imediata, desconsiderar todo o trabalho formativo (Legal e Operacional) dos agentes públicos realizado em academias de polícia, entre outras instituições existentes no território nacional, que, por outro lado, também deve ser aprimorado e, com certeza, auditado. Dessa forma, é momento de se repensar sim, a formação dos agentes públicos voltados à Segurança Pública, bem como a subordinação desses mesmos agentes públicos que, por vezes, se volta à figura da autoridade política/pública, quando, em verdade, deveria ser única e tão somente, ao ordenamento jurídico brasileiro.

Espera-se que as cenas divulgadas de agentes públicos do Estado de São Paulo, em flagrante cometimento de infração penal, sejam punidas de forma exemplar e, creio que a sociedade brasileira, não espera menos que isso, para que todos nós continuemos a pensar que “o crime não compensa”, para ninguém.

* Bacharel em Segurança Pública, Licenciatura em História e Pedagogia

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