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31 de março, de 2025 | 19:11

Justiça Eleitoral anula votos de partido e decisão pode alterar composição da Câmara de Timóteo

Divulgação
Quatro candidatas e o presidente do partido Mobiliza tiveram os direitos políticos cassados por oito anosQuatro candidatas e o presidente do partido Mobiliza tiveram os direitos políticos cassados por oito anos
Notícia atualizada nesta terça-feira (1), às 15h32
Por Matheus Valadares - Repórter Diário do Aço

A Justiça Eleitoral julgou procedente a ação de investigação judicial para declarar fraude à cota de gênero nas eleições de 2024 em Timóteo. A decisão em primeira instância foi proferida nesta segunda-feira (31/3) pelo juiz eleitoral da 98ª Zona Eleitoral, Daniel da Silva Ulhoa, no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), executada contra o Partido Mobilização Nacional (Mobiliza).

Na decisão, foi julgada procedente a ação de investigação para declarar ainda a inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, de cinco pessoas, sendo elas Maria Cristina Silva Moura, Leidimara Carvalho Dias, Kássya Magalhães de Souza, Edilaene Silva Martins e Roberto Alves Dos Santos, este último na qualidade de presidente do Mobiliza.

Segundo a sentença, fica declarada a nulidade dos votos atribuídos ao Mobiliza nas eleições proporcionais do ano passado.

Da decisão ainda cabe recurso, mas se mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), implicaria a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, o que poderia mudar a composição do quadro de vereadores da Câmara.

“É importante que a população saiba que essa decisão da Justiça Eleitoral de Timóteo anulou 681 votos dos candidatos a vereadores do partido Mobiliza, que disputou as eleições de 2024. As anulações dos votos se deram em função de uma ação do Ministério Público Eleitoral para combater candidaturas laranjas. O partido Mobiliza apresentou quatro candidaturas fictícias, e isso está na sentença. Evidente que cabe recurso, mas caso seja confirmada a sentença, nós teremos uma alteração no quociente eleitoral, o que poderá ter alteração na Câmara de Vereadores. Mas para isso, é necessário que sejam feitos cálculos para ver se terá a alteração. Algo é fato, haverá mudança no quociente eleitoral”, explicou Flaviano Dueli, advogado eleitoral de Timóteo, em entrevista à jornalista Bruna Lage, da Rádio Educadora.

Fundamentação
Conforme consta na decisão do juiz Daniel da Silva Ulhoa, as “próprias declarações das candidatas corroboram a tese ministerial: Maria Cristina afirmou: ‘Não recebi nenhum material de campanha e não fiz campanha porque sabia que era só para completar a legenda’.

Leidimara declarou: ‘Trabalho muito e não tenho tempo para fazer campanha. Não cheguei a pedir voto, nem para parentes’. Kássya relatou: ‘Fui convidada pelo Roberto e aceitei, mas não tinha interesse em me eleger’.
Todos esses elementos, em conjunto, evidenciam a existência da fraude, nos moldes descritos pela súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), inclusive quanto à ausência de atos efetivos de campanha, prestação de contas padronizada e votação inexpressiva”, descreve o documento assinado pelo magistrado, ao qual o Diário do Aço teve acesso.

Ainda segundo argumentado na decisão, a candidata Edilaene Silva Martins não prestou depoimento no âmbito do procedimento preparatório do MPE, tampouco compareceu à audiência de instrução. “Essa omissão, aliada à ausência total de atos de campanha, prestação de contas zerada e seu vínculo conjugal com o presidente do partido, reforça a conclusão de que sua candidatura foi meramente instrumental, sem qualquer propósito real de disputa, o que compromete ainda mais a regularidade da composição da chapa do Partido Mobilização Nacional”, continua a sentença.

“Quanto ao representado Roberto Alves dos Santos, presidente do partido, sua responsabilidade resta evidenciada tanto pelo convite às candidatas — que reconheceram tê-lo aceitado apenas para completar a legenda — quanto por sua relação pessoal com uma das candidatas (sua esposa), o que reforça o caráter fictício da indicação. Sua tentativa de se exigir com base na omissão de instâncias superiores da agremiação não elide sua atuação direta e determinante na configuração da fraude”, argumenta o juiz.

Cota de gênero
A Lei das Eleições determina que cada partido pode registrar o número de candidatos de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um para disputa de cargos legislativos.

Dentro do número resultante, a legenda partidária deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de um mesmo sexo.

Elementos da fraude


A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará as seguintes consequências:
cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije); nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.




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Comentários

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Lucario Fusi

31 de março, 2025 | 23:21

“Estava vendo a votação de Timóteo, e tem gente com 0 votos, inclusive do partido do Vitor.”

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