
25 de abril, de 2025 | 17:12
Justiça condena empresa por extravio de bagagem
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Timóteo que condenou uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$1.202,40 por danos materiais e em R$2.500 por danos morais, devido à perda da conexão em sua viagem internacional e também ao extravio da mala.
Em 24/4/2022, a mulher viajou de Belo Horizonte para Bruxelas, onde participaria de uma reunião de trabalho. Entretanto, devido ao atraso do voo, perdeu a conexão em Lisboa, por isso foi realocada em outro voo que a levaria à capital belga passando por Barcelona. Porém, quando chegou ao destino, a bagagem dela havia sido extraviada e só foi devolvida 24 horas depois.
A mulher pleiteou danos morais e materiais, pois a bagagem continha documentos profissionais e uniformes para participação em reuniões profissionais. Além disso, ela teve que adquirir vários itens de higiene pessoal e roupas para o período em que ficou sem as malas.
A empresa se defendeu sob o argumento de que a passageira foi pouco diligente ao comprar os bilhetes, devido ao curto intervalo para fazer a conexão. A companhia acrescentou que não poderia ser responsabilizada pelo extravio da bagagem, porque o transporte da passageira para Bruxelas foi realizada por uma terceira companhia.
Em 1ª Instância, o pedido da passageira foi aceito. Segundo o juiz Rodrigo Antunes Lage, a sensação de ser humilhado constitui violação do patrimônio ideal, que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto”.
Ele ponderou que, embora o extravio tenha durado apenas um dia, a mulher se viu obrigada a providenciar objetos básicos para permanência em cidade e país diversos do seu. O fato foi agravado porque a bagagem continha os uniformes que seriam utilizados nas visitas técnicas, e documentos que seriam utilizados nas atividades.
A empresa levou o caso ao Tribunal, questionando a condenação. O relator desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, manteve a decisão. O magistrado destacou que a consumidora não só não chegou da maneira planejada para a reunião profissional, como perdeu tempo útil, porque teve que comprar itens básicos que estavam em sua bagagem.
Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Fausto Bawden de Castro votaram de acordo com o relator. (Com informações do TJ-MG)
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