10 de junho, de 2025 | 08:00

A condenação do humorista Leo Lins e o princípio da irretroatividade da lei penal

Bady Curi Neto *

Tenho escrito com frequência sobre a crescente censura que vem tomando conta do país, como se a liberdade de expressão estivesse morta na nossa Constituição Federal. Decisões judiciais que obrigam a retirada ou bloqueio de perfis nas redes sociais, além de tentativas constantes de criar leis para regular as mídias sociais, combater Fake News e discursos de ódio, mostram preocupação.

Sabe-se, por evidente, que não há nenhum direito absoluto, assim como a liberdade de expressão, mas a Constituição que a garante cuidou de estabelecer seus limites e consequências para não observação destes balizamentos, permitindo ações tanto na esfera penal como civil. Passou desapercebido pela maioria da população a denominada Lei “antipiadas”, sancionada pelo Presidente Lula que estabelece que nos crimes tipificados na Lei de Racismo um aumento de pena de 1/3 até a metade ““quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação”.

Por absurdo, a Legislação passou a atingir atividades artísticas ou culturais, tornando-se vedado a prática em shows de humor. O professor Antônio Pedro Machado, mestre em Direito Constitucional, explicou sua preocupação com o artigo 20-c da norma, cujo teor transcrevo: “o juiz deve considerar como discriminatório qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

Para Antônio Machado, “A lei não especifica quais são esses grupos minoritários, e essas generalizações são muito preocupantes. Não há precisão e, por outro lado, há uma amplitude, o que permite interpretar os fatos dentro de um contexto que não existe”, diz. "Entramos em um campo pantanoso da censura".
"No campo do direito penal, a lei não retroage em desfavor do réu"


O humorista Leo Lins fora condenado à pena definitiva de oito anos, três meses e nove dias de reclusão. Apesar de, pessoalmente, não gostar das piadas do humorista, por um tanto ácidas, entendo ser um absurdo a pena aplicada. Sem adentrar na legislação posta, que acho ser uma forma de censura aos comediantes, se você não gosta não vá ao show ou não assista o artista no YouTube. Porém, até a legislação ser declarada inconstitucional, a mesma está em vigor, valendo para todos os cidadãos que pratique os fatos ali tipificados.

No caso da condenação do comediante Leo Lins, a legislação posta não poderia ser aplicada, uma vez que essa norma entrou em vigor no ano de 2023 e os fatos descritos na denúncia ocorreram no ano de 2022. No campo do direito penal, a lei não retroage em desfavor do réu. É o que preceitua o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, que estabelece: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

A irretroatividade da Lei penal brasileira é de suma importância para o ordenamento jurídico, decorrente do princípio da segurança jurídica, assegurando que ninguém seja punido por atos que não eram considerados crimes no momento em que foram cometidos. A prevalecer a Constituição Federal (irretroatividade da lei penal) a sentença condenatória do comediante Leo Lins há de ser anulada. Tenho dito!!!

* Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

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