21 de janeiro, de 2026 | 13:58
Influenciadora que teve perfis invadidos deve ser indenizada
Decisão da 20ª Câmara Cível condena empresa por falha de segurança em redes sociais
Por TJMGA 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma influenciadora que teve as contas do Instagram e do Facebook invadidas por hackers. A decisão reconheceu a falha de segurança das plataformas e fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais.
A usuária recorreu ao Judiciário ao ter os perfis suspensos em novembro de 2022. De acordo com o processo, os invasores conseguiram alterar configurações das contas e realizar anúncios fraudulentos em nome da vítima, o que resultou em cobranças indevidas de cerca de R$ 3 mil.
Conforme a autora, seus perfis eram utilizados na comercialização de produtos e a indisponibilidade das contas após a invasão comprometeu suas vendas e sua imagem perante os clientes.
Em sua defesa, o Facebook alegou que a invasão teria ocorrido por falha da usuária e sustentou que cabia a ela zelar pelo sigilo do login e da senha. A plataforma argumentou ainda que casos de contas invadidas costumam estar associados à negligência dos próprios usuários ou à confiança excessiva em terceiros.
A decisão da Comarca de Passos, no Sudoeste do Estado, considerou, entretanto, ter havido falha na prestação do serviço e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. As partes recorreram.
Falha de segurança
O relator do caso, o juiz convocado Christian Gomes Lima, reformou o entendimento da 1ª Instância para reduzir a indenização para R$ 5 mil, em adequação a parâmetros adotados pela Corte em casos semelhantes.
O magistrado destacou que a relação entre a usuária e a plataforma digital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por isso a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos, já que a segurança do sistema integra os riscos da atividade econômica (artigo 14 do CDC).
A decisão destacou ainda que a plataforma não conseguiu impedir o acesso indevido de terceiros.
Não há dúvida de que a violação da conta não foi causada por ato imputável a ela, senão em virtude de falha na prestação do serviço pela empresa, cujo sistema de segurança não se mostrou capaz de detectar a fraude praticada por terceiros, permitindo o acesso indevido do perfil da autora e a utilização deste para postagens e operações não autorizadas”, ressaltou o relator.
O pedido da vítima, de indenização por danos materiais e lucros cessantes, foi rejeitado, já que os valores apresentados seriam estimativas e não provas de prejuízo efetivo.
Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.
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